TJPA - 0904714-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2025 11:48
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 11/09/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0904714-44.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDSON MONTEIRO RABELO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CARTA CONVITE Considerando a realização da Semana de Conciliação de 2025, pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível, a se realizar pelo período de 10 de março de 2025 até 14 de março de 2025, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes") e/ou correios, a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/03/2025, às 12:15 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJjZGQwMWItY2M0YS00MDFmLWFiNmEtOGRjZjJiYWFjZGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
IMPORTANTE 1: O não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana de Conciliação de 2025, pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Na impossibilidade de realização de acordo, na ocasião da Audiência de Conciliação da Semana de Conciliação de 2025, informo que fica mantida a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 11/09/2025 11:00 horas, ou seja, será realizada normalmente, agora, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 13 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EDSON MONTEIRO RABELO Endereço: Passagem das Flores, 35, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-610 Destinatário: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Sé (CENTRO), SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:34
Expedição de .
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11/02/2025 23:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/01/2025 11:24
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO RABELO em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO RABELO em 06/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/12/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0904714-44.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDSON MONTEIRO RABELO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc, Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente considerando que, conforme informado na inicial e documentos, o contrato é do ano de 2022.
Forte em tais argumentos, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto verificado o transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a data do ajuizamento da ação, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:17
Desentranhado o documento
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28/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:12
Audiência Una designada para 11/09/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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