TJPA - 0800642-25.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:40
Juntada de despacho
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24/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 15:26
Deferido o pedido de ALESSON PINHEIRO MEDEIROS (REU)
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25/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:22
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800642-25.2021.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: ALESSON PINHEIRO MEDEIROS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Adriano de Lima Medeiro e de Fransidalva da Silva Pinheiro, nascida em 04.07.2001, residente e domiciliado Rua Central Travessa Frei Galvão - Chicolândia (casa com puxado de madeira na frente), s/n, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ALESSON PINHEIRO MEDEIROS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “no dia 11.03.2021, por volta das 2h00min, na rua da Siqueira Mendes no bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, ALESSON PINHEIRO MEDEIROS foi preso em flagrante de posse de 11 invólucros de cocaína, 29 invólucros de maconha mais R$ 224,00(duzentos e quarente e quatro) em dinheiro e um aparelho de celular, marca REDMI by Xiaomi, Modelo M1901F7G.”.
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (id. 40584125).
A Denúncia foi recebida no dia 11/03/2022 (id 34227810).
Na instrução criminal realizada foram ouvidas 02(duas) testemunhas e decretada a revelia do acusado.
Laudo toxicológico definitivo juntado no id Num. 28783111 - Pág. 1 Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a CONDENAÇÃO do réu nas sanções punitivas descritas no Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu, face à insuficiência de provas do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP e subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicado ao acusado a causa de diminuição de pena descrita no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu ALESSON PINHEIRO MEDEIROS, pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, obteve-se o resultado positivo para substância para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, tratando-se de 11(onze) embalagens, confeccionadas com plástico branco, no formato de “petecas”, contendo substância granulada de coloração amarela, pesando no total 5,0 g (cinco gramas), bem como obteve-se o resultado positivo para substância T.H.C (Tetrahidrocannabinol), vulgarmente conhecida por “Maconha”, tratando-se de 29 (vinte e nove) porções na forma de limãozinhos, confeccionadas com papel filme PVC, todas contendo erva seca prensada, pesando no total 12 g (doze gramas).
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente foi encontrado com o denunciado, sendo 29 (vinte e nove) porções de substancia conhecida como “maconha”, pesando o total 12 g (doze gramas) e mais 11(onze) embalagens de substancia conhecida como COCAÍNA, pesando o total 5,0 g (cinco gramas), sendo que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Não obstante o acuado não tenha comparecido em juízo para fins de seu interrogatório, verifica-se que, em sede policial, Alesson confirmou a propriedade da droga, bem como que objetiva obter lucro com venda.
Além disso, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: As testemunhas Elton Jonh Carneiro da Silva e Eduardo do Socorro Ribeiro Gomes, ambos Policiais Militares, arroladas pela acusação, foram uníssonas, coerentes e seguras em confirmar os fatos narrados na denúncia, declarando que estavam em ronda no bairro algodoal, local de difícil acesso e conhecido por tráfico de drogas.
Que visualizaram o acusado em atitude suspeita e, ainda, que ele tentou se evadir/esconder ao perceber a viatura da polícia, mas foi alcançado.
Durante a abordagem pessoal, não foi encontrado droga com o denunciado, pois ele havia se desfeito da droga.
Que a droga foi encontrada no chão.
A testemunha Eduardo frisou que, parte da droga, o acusado escondeu em pote(vaso) e, após ser detido apontou o local em que escondeu a droga.
Foram apreendidos 11 pacotes de cocaína e 29 invólucros de maconha.
Que foi a primeira vez que o denunciado foi preso pelos depoentes.
Que o acusado confirmou a propriedade da droga.
Também foi apreendido com acusado uma certa quantia em dinheiro e um aparelho celular.
No local, além do acusado não havia outras pessoas.
O acusado ALESSON PINHEIRO MEDEIROS não foi ouvido em juízo, pois, devidamente intimado para o ato deixou de comparecer, pelo que, foi decretada sua revelia (id. 53474143).
No que diz respeito ao interrogatório do réu, como é amplamente pacificado pelos tribunais, não se trata aqui de direito absoluto, pois a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato.
Ademais, o direito à presença é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa.
Portanto, uma vez devidamente intimado, o réu não comparece à audiência de instrução e julgamento, é de se concluir que apenas perdeu a oportunidade de, caso entendesse oportuno, apresentar suas versões dos fatos em relação à acusação que lhe foi imposta, vez que, ainda que estivesse presente, é conferido ao acusado a garantia constitucional ao silêncio, sem que isso lhe acarrete prejuízo.
Por fim, em relação a esse ponto, a defesa técnica nada arguiu, restando-lhe, portanto, preclusa a questão.
No caso dos autos, observo que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Ademais, no caso concreto, os policiais militares ouvidos em juízo, frisaram não conhecer o acusado, tampouco de seu envolvimento em práticas delituosa, logo, não se pode concluir que haveria nítida intenção destes, em prejudicar o réu.
O depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Incide, no caso em tela, circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade (Art. 65, incisos I e III, d).
Quando a circunstância atenuante a confissão (Art. 65, incisos III, “d” do CP), este deve ser reconhecida em favor do acusado, uma vez que confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial e, conforme REsp 1.972.098-SC, julgado em 14/06/2022: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” Não vislumbro circunstâncias agravantes.
DA INCIDÊNCIA DO §4o, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Identifico presente a possibilidade de aplicação da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei em questão por entender que o réu satisfaz os requisitos legais, a saber: ser “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Asseguro que o art. 42 da Lei n. º 11.343 /2006 impõem ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do mesmo artigo, vedada qualquer aplicação tendente ao bis in idem.
O que será aquilatado.
Não vislumbro causa de aumento de pena CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ALESSON PINHEIRO MEDEIROS, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que culpabilidade do réu é comum ao tipo penal; não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente de MACONHA e COCAÍNA, sendo esta última que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual esta circunstância não prejudica a acusado.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06(cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Em segunda fase, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão e menoridade relatico, restando, nesta fase, a pena 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, ante o enunciado da sumula n. 231 - STJ.
Em terceira Fase (Diminuição e Aumento) NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2, ante a quantidade da droga apreendida 29 (vinte e nove) porções de “maconha” e 11(onze) embalagens COCAÍNA, e a forma como estavam confeccionadas, ou seja, prontas para revenda, restando DEFINITIVAMENTE a pena de 2 anos e 6 meses 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DA DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado respondeu o processo em liberdade.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em REGIME ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §3º do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo §2º, do Código Penal.
Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Vejamos a previsão legal: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - Limitação de fim de semana.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que ao réu foi concedida a liberdade provisória, devendo permanecer nessa condição, uma vez que sua liberdade não representa risco para a aplicação da Lei Penal, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos, tendo em vista que estes são provenientes do tráfico de entorpecentes (art. 63 da lei de 11.343/06).
Quanto ao (s) aparelho (s) telefônico (s), apreendido(s) no presente processo e descrito(s) no id.
Num. 24244955 - Pág. 14, providencie a Secretaria Judicial a destruição e descarte em lixo apropriado, tendo em vista se tratar, manifestamente, de objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, além de conterem dados e mídias de cunho pessoal, fatores que inviabilizam, inclusive a doação, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente, certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se este manifesta interesse em recorrer.
Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
08/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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04/03/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0800642-25.2021.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALESSON PINHEIRO MEDEIROS Endereço: TV FREI GALVÃO, SN, CHICOLANDIA.
CASA DE MADEIRA COM UM PUXADO DE MADE, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A defesa do(a/s) acusado(a/s) não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação.
Assim, considerando o teor da Defesa Prévia, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Cite-se, pessoalmente, o(a) acusado(a).
Designo a audiência de instrução e julgamento a se realizar em 08 de março de 2022, às 11:00 horas, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e interrogado do(a) acusado(a).
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, 17 de setembro de 2021.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 12:06
Juntada de Ofício
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22/11/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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22/11/2021 13:54
Audiência Custódia realizada para 22/03/2021 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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17/09/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 12:29
Recebida a denúncia contra ALESSON PINHEIRO MEDEIROS (REU)
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17/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2021 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 13:17
Juntada de mandado
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29/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 08:45
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2021 13:23
Juntada de Petição de denúncia
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17/05/2021 14:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/04/2021 01:25
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2021 23:59.
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24/03/2021 04:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2021 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:13
Juntada de Alvará de soltura
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12/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:17
Concedida a Liberdade provisória de ALESSON PINHEIRO MEDEIROS (FLAGRANTEADO).
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12/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:18
Audiência Custódia designada para 22/03/2021 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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12/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 12:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/03/2021 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:58
Declarada incompetência
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11/03/2021 07:31
Conclusos para decisão
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11/03/2021 07:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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