TJPA - 0806024-06.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/09/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 02/10/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/09/2025 11:53
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2025 09:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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24/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/09/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:06
Classe retificada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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03/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 08:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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06/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0806024-06.2023.8.14.0045 Autor do Fato: ELIELSON DA SILVA SANTOS Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do nacional ELIELSON DA SILVA SANTOS, já qualificado no expediente, instaurado em sede policial por suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do DECRETO-LEI 3.688/41.
Distribuído ao juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, foi prolata decisão declinatória da competência.
Aportando os autos nesta Sede, foram lançadas certidões de antecedentes penais e designada audiência preliminar, em cujo curso o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, que, contudo, foi recusada pelo suposto autor do fato.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofertou denúncia por perturbação do sossego alheio.
Relatado o essencial.
Decido.
O caso em testilha carrega, doravante, como uma singularidade relevante e determinante para definição de seu rumo, o fato de que já superada a fase preliminar, caracterizada como aquele momento em que a prioridade é buscar a resolução consensual e prevenir a necessidade de se estabelecer, formalmente, o processo penal.
A denúncia foi oferecida e, portanto, o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, já cumpriu o seu mister de analisar os fatos e promover o seu ajustamento jurídico, exercendo de modo amplo e pleno sua independência e autonomia funcional, fundamentais ao sistema acusatório.
Conquanto existam entendimentos diferentes sobre a possibilidade de o juiz exercer certo controle sobre as denúncias criminais, recebendo-as já na fase vestibular com capitulação diversa da indicada pelo Promotor de Justiça, é unânime a compreensão de que tal ativismo só teria cabimento quando constatado, de plano, excessos no poder de acusar, o que não vislumbro na hipótese.
A iniciativa judicial materializada em eventual modificação, de plano, da capitulação legal só seria aceita, portanto, nos casos em que garantisse ao denunciado a fruição imediata de benefícios despenalizadores, que restariam inviabilizados se mantido na íntegra o enquadramento típico elaborado pelo Ministério Público sobre os fatos descritos na denúncia. É certo que, no caso em análise, a manutenção da peça acusatória tal como apresentada pelo titular da ação penal não impõe nenhum prejuízo processual ao acusado, posto que a tipificação ali vertida, a depender de questões pessoais do denunciado, garante os mesmos benefícios despenalizadores previstos para os crimes ambientais, de competência desta Sede Especializada.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público não veicula tipificação penal mais gravosa ao denunciado, de modo que não caberia a este juízo, neste momento gênese, se imiscuir na atividade do titular da ação penal para modificar o ajuste jurídico feito a partir de sua opinio delicti.
O monopólio do exercício da ação penal pelo Ministério Púbico deve, portanto, ser garantido, exceto, como dito ao norte, em casos que permitam, diante do risco da imposição de situação mais gravosa ao denunciado, certa dose de competência censorial sobre a atividade do titular da peça acusatória, mas para o único fim de prevenir excessos de hermenêutica na capitulação legal, que resultem em lesão a direito do acusado, o que não se tem nos autos.
Inexistindo, pois, cenário de exceção, deve-se privilegiar o entendimento tradicional, tanto no segmento doutrinário quanto pretoriano, garantindo a intangibilidade da denúncia quando do seu recebimento, no aspecto da tipificação legal ali tecida.
Partindo dessa linha de entendimento, que retira deste juízo a possibilidade de exercer qualquer juízo cognitivo a respeito da classificação jurídica dos fatos imputados, já ajustados em peça acusatória formal pelo titular da ação penal, mesmo que para o fim de firmar ou negar a competência, não vislumbro correção técnica em nenhuma outra medida que não seja a remessa dos autos ao juízo com competência para processo e julgamento do feito, considerando a tipificação lançada na peça acusatória.
Posto isso, firme nas razões suscitadas, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.
Esgotadas as vias recursais, remeta-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:20
Declarada incompetência
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0806024-06.2023.8.14.0045 Autor do Fato: ELIELSON DA SILVA SANTOS Advogado: Raynery Siqueira – OAB/PA 22.652-B Capitulação Provisória: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
I – Considerando que o suposto autor do fato recusou a proposta de transação penal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que reputar pertinentes; II – Sobrevindo denúncia, a Secretaria deve aguardar pelo seu eventual recebimento para conversão do procedimento em Ação Penal; III – Após, conclusos.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:33
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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23/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2025 09:45
Audiência preliminar realizada conduzida por HAROLDO SILVA DA FONSECA em/para 23/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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23/04/2025 08:55
Audiência de Preliminar designada em/para 23/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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23/04/2025 08:53
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 23/04/2025 09:30 cancelada.
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19/02/2025 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIELSON DA SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO BRITO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de WEIDILA DOS REIS RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
10/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0806024-06.2023.8.14.0045 Autor do Fato: ELIELSON DA SILVA SANTOS Advogado: Raynery Rarison Oliveira Siqueira – OAB/GO 39893 Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do nacional ELIELSON DA SILVA SANTOS, já qualificado no expediente, instaurado em sede policial por suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do DECRETO-LEI 3.688/41.
Distribuído ao juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, sobreveio decisão declinatória da competência, em cujo teor foi considerada a possibilidade de se amoldarem, os fatos imputados, ao crime descrito como poluição de natureza sonora ou ambiental, o que atrairia a jurisdição especial desta Unidade.
Aportando os autos nesta Sede, foram lançadas certidões de antecedentes penais e de inexistência de benefício prévio com transação penal.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na sua oportunidade, disse que os fatos tratariam, em tese, de perturbação do sossego alheio, de modo que a competência absoluta para processo e julgamento do feito seria do juízo declinante.
Relatado o essencial.
Decido.
A situação dos autos está posta de modo a impor a assunção/firmação da competência ou suscitação de conflito negativo, já que aqui aportaram com reconhecimento, por parte do juízo originário, de sua incompetência, sob o argumento de que os fatos imputados teriam potencial para gerar danos de natureza ambiental, extrapolando a mera perturbação do sossego. É sabido que o bem jurídico tutelado pelo art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 consiste na paz social, tendo como sujeito passivo a coletividade, ao passo que a poluição sonora tutela o meio ambiente, cuja qualidade deve ser preservada e garantida para higidez da saúde humana, fauna e flora.
As alterações do meio ambiente, sempre presentes quando do abuso de emissões sonoras, inequivocamente causam ou podem causar sofrimento às pessoas, dado ao desvio da normalidade ambiental, com reflexos negativos, mediatos e imediatos, também na biologia desses indivíduos, e, portanto, afetando ou podendo afetar a saúde, sobretudo quando a ocorrência é reiterada e persistente, como parece ser o caso em comento, porquanto, do que se tem nos registros, a vítima direta, no mesmo mês, registrou mais de uma ocorrência policial.
Os males possíveis, aos quais são submetidas as vítimas deste tipo de poluição, que ultraja o equilíbrio do meio ambiente, vão, certamente, muito além de uma simples e pontual perturbação, podendo causar transtornos e sofrimento permanentes, razão por que se fez necessária a intervenção de natureza penal neste tipo de conduta, seja ela dolosa ou culposa.
A importância de se examinar os fatos, em um primeiro momento, sob a ótica da proteção integral ao meio ambiente, ganha substancial força diante de todos os problemas desencadeáveis a partir da sujeição contínua à poluição sonora, e que, por isso, não podem ser ignorados ou secundarizados, como o estresse, depressão, insônia, irritabilidade, perda de atenção, dor de cabeça, cansaço, perda de audição temporária e permanente e outros.
Nessa linha de compreensão, a infração de natureza ambiental habita, de fato, como referido na decisão declinatória, em uma esfera mais estreita de especialidade e, por esta razão, revela-se mais prudente e tecnicamente correto que seja aqui apurada, afastando-se sua configuração, se for o caso, no curso do procedimento, quando possível, aliás, reavaliação da competência decorrente de eventual desclassificação/mudança da imputação inicial, vez que absoluta e improrrogável. É bem verdade que o órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta.
Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado se defende dos fatos imputados e não da classificação que lhes atribuem.
Cumpre salientar, contudo, que jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da medida em hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular, por exemplo, competência absoluta e/ou adequação do procedimento.
No caso em apreço, que ainda cursa em fase puramente preliminar, não há que se falar, cogitar ou avaliar o cabimento de tal medida, que só foi aqui referida para evidenciar a despretensão deste juízo de se imiscuir em atividade própria do órgão ministerial, mas, de outro lado, o cabimento de se firmar, por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, sobretudo tomando em conta a especialidade do tema e o princípio da prevenção ambiental, a competência desta Sede Especializada.
I - Posto isso, firmo a competência para processamento do expediente, deixando, contudo, de avaliar a possibilidade de convalidação de atos decisórios, porquanto a decisão declinatória foi o único efetivamente praticado.
II - Em corolário, determino a adequação, junto ao banco de dados do processo, da capitulação penal, passando a constar art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.
III - Tendo em vista o teor das certidões lançadas e, portanto, a ausência de óbices quanto à possibilidade de oferta de transação penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 23 DE ABRIL DE 2025, ÀS 09H30M, a ser realizada em formato e ambiente totalmente virtuais, por meio da plataforma TEAMS e ingresso no link informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhjZGMyNjYtMjJmOC00MzcwLTllYTEtYWNhYmU3NDMyMzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Para realização da sessão, determino: a) A intimação do autor do fato, por meio do advogado devidamente constituído e habilitado, advertindo-o de que deverá comparecer (ingressar na sala virtual) portando documento pessoal com foto, acompanhado de advogado e que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado dativo.
Eventual impossibilidade estrutural de participar da sessão no formato virtual deverá ser informada nos autos por meio de advogado, ou, ainda, diretamente no balcão da Secretaria deste Juízo, até 10 dias antes da sessão, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reavaliação do formato de realização ou direcionamento da parte a um ponto de inclusão digital mais próximo. b) Assim que informados os endereços eletrônicos dos supostos autores do fato, deve, a Secretaria deste Juízo, inclui-los como participantes da audiência, junto ao sistema TEAMS, enviando o link via celular, se possível, com as respectivas orientações de ingresso; c) Qualquer eventual edição da sessão em razão da mudança de endereço eletrônico deverá ser promovida pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 19:02
Declarada incompetência
-
03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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