TJPA - 0818329-03.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de abril de 2025 Processo Nº: 0818329-03.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO Requerido: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de ID 141920497.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818329-03.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO(A): MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em face de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro veicular com a requerida em 18/05/2024, tendo como objeto o veículo Hyundai HB20 1.0 Flex 12V, placa QDP2J52.
Narrou que em 31/08/2024 sofreu acidente de trânsito, resultando na perda total do veículo.
Contudo, ao acionar a requerida, teve a cobertura negada sob a justificativa de que estaria em velocidade acima do permitido e com pneus em condições ruins.
Sustentou que tais motivos são infundados, pois estava dentro do limite de velocidade e os pneus haviam sido trocados recentemente, juntando à exordial nota fiscal de aquisição dos pneus.
Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 42.997,00 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais), correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 137296048), arguindo, preliminarmente, que a natureza jurídica da relação entre as partes não configura contrato de seguro, mas sim contrato associativo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legitimidade da recusa de cobertura, argumentando que o autor trafegava a 93 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, caracterizando infração de trânsito e agravamento do risco.
Alegou, ainda, que os pneus do veículo estavam em condições precárias, impróprios para uso.
Afirmou inexistir dano moral a ser indenizado e imputou ao autor litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 139244379), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Defendeu que o sinistro ocorreu devido à má condição da via e não pelos motivos alegados pela requerida, negando ter substituído os pneus após a vistoria.
Requereu a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial para comprovar suas alegações. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar - natureza jurídica do contrato A requerida sustenta, em sede preliminar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura contrato de seguro, mas sim contrato associativo, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar não merece acolhimento.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela requerida não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
A relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Desse modo, eventual sinistro importará pagamento de indenização, porquanto a natureza jurídica de tal negócio é similar à do contrato de seguro.
Assim, rejeito a preliminar e reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da recusa de cobertura securitária pela requerida, tendo como fundamento o alegado excesso de velocidade do veículo segurado no momento do sinistro e as condições dos pneus.
Inicialmente, cumpre salientar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica em relação à requerida.
A recusa de cobertura securitária somente se justifica quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão previstas expressamente no contrato ou na legislação aplicável.
No caso em análise, a requerida fundamentou sua negativa em duas circunstâncias: excesso de velocidade e condições inadequadas dos pneus.
Quanto ao alegado excesso de velocidade, a requerida afirma que o autor trafegava a 93 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar tal afirmação.
Não há laudo pericial oficial que ateste a velocidade do veículo no momento do acidente, tampouco registros do velocímetro ou de equipamentos eletrônicos que pudessem demonstrar objetivamente o alegado excesso.
O documento denominado "parecer técnico" apresentado pela requerida consiste em análise unilateral, produzida sem a participação do autor e sem metodologia científica claramente especificada para determinação da velocidade.
Como se observa nos autos, o referido parecer se baseia em suposições e em análise superficial do veículo após o sinistro, sem demonstrar de forma conclusiva a velocidade real no momento do acidente.
No tocante às condições dos pneus, a requerida alega que o autor apresentou o veículo para vistoria com pneus novos e posteriormente os substituiu por pneus desgastados.
Entretanto, tal alegação também não encontra respaldo probatório suficiente.
As fotografias juntadas aos autos não permitem concluir, com a necessária segurança, que os pneus do veículo no momento do sinistro eram diferentes daqueles aprovados na vistoria inicial.
O autor, por sua vez, apresentou nota fiscal de aquisição de pneus datada de 03/08/2024, anterior ao sinistro ocorrido em 31/08/2024, corroborando sua alegação de que o veículo estava com pneus adequados.
Se realmente houvesse uma substituição deliberada dos pneus após a vistoria, como alega a requerida, não haveria motivo para nova aquisição antes do acidente.
Ademais, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A boa-fé é princípio norteador das relações contratuais, especialmente nos contratos de seguro, onde a confiança entre as partes é elemento essencial.
No caso em análise, a requerida não demonstrou de forma clara e convincente a má-fé do autor ou o agravamento intencional do risco, ônus que lhe incumbia.
O Código Civil, em seu art. 765, estabelece que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Esta obrigação recai sobre ambas as partes, não podendo o segurador se eximir de suas responsabilidades sem prova robusta de violação contratual pelo segurado.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de prova conclusiva do alegado excesso de velocidade e das condições inadequadas dos pneus, não se justifica a recusa de cobertura pela requerida, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à indenização securitária correspondente ao valor do veículo.
Quanto ao valor da indenização, o próprio contrato prevê que, em caso de perda total, a indenização corresponderá a 100% do valor do veículo conforme tabela FIPE na data do sinistro, que no caso em análise é de R$ 42.997,00 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais), conforme demonstrado pelo autor e não impugnado especificamente pela requerida.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece procedência.
A recusa injustificada de cobertura securitária, em momento de vulnerabilidade do segurado, quando este mais necessita da contraprestação contratada, configura situação excepcional que ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando angústia e transtorno anormal ao consumidor.
No caso em análise, o autor se viu privado de seu veículo em razão do sinistro e, ao acionar o seguro contratado, deparou-se com a recusa da requerida baseada em alegações não comprovadas satisfatoriamente, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos.
Tal situação, por certo, causou ao autor transtornos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, não configurando enriquecimento sem causa e atendendo à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica para o ofensor.
Da litigância de má-fé A requerida imputa ao autor litigância de má-fé, alegando que este teria agido de forma desleal ao apresentar o veículo para vistoria com pneus novos e posteriormente substituí-los por pneus desgastados.
Contudo, como já analisado, tal alegação não foi comprovada satisfatoriamente.
O autor, ao contrário, apresentou nota fiscal de aquisição de pneus em data anterior ao sinistro, o que corrobora sua versão dos fatos.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de que a parte agiu de forma desleal no processo, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Portanto, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de indenização securitária ao autor ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, no valor de R$ 42.997,00 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do sinistro (31/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0818329-03.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO Requerido: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de fevereiro de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 13:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0818329-03.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ENDEREÇO: Nome: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AVENIDA E, S/N, QUADRA 86, LOTES 16/17, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA DEfiro a gratuidade Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
16/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0818329-03.2024.8.14.0040 Requerente: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO Requerido: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Nome: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AVENIDA E, S/N, QUADRA 86, LOTES 16/17, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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