TJPA - 0800633-22.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:42
Juntada de despacho
-
25/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800633-22.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Ramiro Almeida Gomes, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte Requerida, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Apelação e/ou documentos apresentados pela parte requerente.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte Requerida, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 26 de abril de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800633-22.2021.8.14.0116 Nome: CASSIMIRO BISPO VILA NOVA Endereço: Rua Roraima, 1459, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em desfavor do BANCO PAN S/A..
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
Anexada contestação e documentos pela parte demanda.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tal pedido deve ser REJEITADO, tendo em vista que a parte autora é idosa e percebe somente um salário mínimo, além da declaração de hipossuficiência assinada pela autora.
Outrossim, no que tange a alegação de conexão da presente ação com os processos indicados na contestação, tenho que não deve prosperar.
A ações apontadas possuem causa de pedir e pedido diverso, já que visa anular outro contrato supostamente firmado entre as mesmas partes.
Rejeitadas as preliminares.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não contratou a Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito disposto no contrato de n° 0229733880483.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora (ID 76751269).
Portanto, a parte ré comprovou a contratação, mediante os documentos que acompanham a contestação, com a autorização da parte autora/cliente do desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC- Reserva de Margem Consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, não sendo fato inusitado a celebração de diversos contratos bancários no mesmo momento.
Desse modo, inegável a comprovação da pactuação entre as partes que obedeceu aos ditames legais.
Na hipótese, restou provado pela parte ré que o valor foi contratado em favor da parte autora e que aquiesceu com o pagamento dos valores o contrato de cartão de crédito, sendo a parcela mínima descontada em sua folha de pagamento, negociação livremente celebrada.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Destarte, não há que se falar indenização por danos morais e materiais, diante da validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Consulte-se: APELAÇÃO - Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório - Alegação de desconhecimento do contrato- Pedidos improcedentes- Pleito de reforma- Impossibilidade - Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal - Questão não analisada - Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor - Autorização para reserva de margem consignável - Comprovante de transferência para conta do autor - Montante desconta do mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Leinº 13.172/2015 - Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de ProcessoCivil) Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação nº 1000151-19.2017.8.26.0077, da 19ª Câmara de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel.Desª.CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, 5 de junho de 2017).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
28/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 01:02
Decorrido prazo de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-48.2018.8.14.0012
Francisco Pompeu Assuncao
Banco Ole Consignado
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 16:42
Processo nº 0800657-11.2021.8.14.0032
Banco Bradesco SA
Diorlanda Soares dos Reis
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 11:22
Processo nº 0800648-65.2019.8.14.0017
Jose Nogueira da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 12:06
Processo nº 0800695-57.2020.8.14.0032
Maria Julia Mota Nunes
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 17:43
Processo nº 0800659-75.2020.8.14.0012
Verano Machado
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2020 19:02