TJPA - 0800633-22.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 09:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-22.2021.8.14.0116 ORIGEM: COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA APELANTE: CASSIMIRO BISPO VILA NOVA ADVOGADO GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR (A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE RMC. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Cassimiro Bispo Vila Nova contra sentença da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A.
O apelante alegou não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sustentando falta de informações claras sobre prazo, juros e condições contratuais, o que violaria o dever de informação do banco.
Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC (cartão de crédito consignado), especificamente quanto à adequação do dever de informação do banco e à comprovação da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de comprovar a regularidade do contrato e dos descontos recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
A instituição financeira, em sua defesa, apresenta o contrato assinado pelo apelante, no qual consta expressamente, em destaque, a modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito, atendendo ao dever de informação. 5.
A assinatura do apelante no contrato e a indicação da modalidade contratual demonstram a existência e a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação. 6.
A jurisprudência pátria reconhece que, havendo comprovação da assinatura e dos documentos pessoais do contratante, deve-se presumir a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, desde que não haja prova de vício ou irregularidade específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira cumpre com o dever de informação ao destacar, no contrato assinado pelo consumidor, a modalidade de empréstimo contratada e seus termos essenciais. 2.
O contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC é válido quando assinado pelo consumidor e acompanhado de comprovação documental, cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos efetuados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 932, IV e V, "a"; art. 926, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, RI nº 0000268-68.2017.8.06.0211, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 24/06/2021; TJ-MS, AC nº 0801066-70.2017.8.12.0003, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 14/09/2018; TJ-MG, AC nº 10394140006062001, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 05/02/2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de Apelação cível interposta por Cassimiro Bispo Vila Nova contra decisão da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA, proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Pan S/A.
Em suas razões, o apelante alega que jamais teve a intenção de contratar empréstimo consignado com modalidade de crédito associada a cartão, mas sim um mútuo consignado tradicional, com desconto em folha.
Argumenta que não lhe foram informados termos como prazo final de pagamento, juros e demais condições, configurando violação ao dever de informação do banco.
Destaca que os descontos são realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, porém apenas para pagamento mínimo dos encargos, sem amortização do principal, o que o vincula a uma dívida interminável e insustentável.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (id nº 16655259).
Foi vinculado ao ID nº 17794715 parecer da D.
Procuradoria de Justiça pugnando pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão, monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o objeto recursal na negativa de reconhecimento da contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC.
Analisando o caso, é importante sopesar que, uma vez alegada a não celebração do contrato e comprovado os descontos efetuados, recai sobre a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, senão veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato (ID nº 16655242), no qual encontra-se aposta a assinatura do apelante, constando ainda na epígrafe do expediente, na forma negritada e em caixa alta a modalidade contratada, em clara disposição se tratar de: TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (REGULAMENTO).
Nessa senda, ainda que haja questionamento acerca da ausência de esclarecimento acerca da modalidade do empréstimo consignado, tal assertiva não detém o condão de desconstituir o atendimento da formalidade e da clara informação acerca da contratação na espécie.
Nesse contexto, não se pode olvidar que acerca da perfectibilização contratual do empréstimo consignado, sendo inegável aduzir a legalidade da avença.
Ademais, resta indene de dúvida que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Acerca da matéria, vejamos precedente da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002686820178060211 CE 0000268-68.2017.8.06.0211, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE ALEGA NÃO SE LEMBRAR DA CONTRATAÇÃO, NEM DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – CONTRATO JUNTADO PELO BANCO, ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS E DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE – ASSINATURA NÃO CONTESTADA – CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, INDICADA NO CONTRATO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1- Há que se reconhecer a regularidade e validade de contrato de empréstimo bancário, com desconto em benefício previdenciário, quando o autor da ação declaratória de inexistência da relação jurídica, afirma não ter certeza da contratação discutida nos autos, mas sua dúvida é afastada com a juntada pelo banco do instrumento respectivo, com a assinatura do contratante, que não é contestada por ele, além da cópia dos documentos pessoais exigidos para a formalização da transação respectiva. [...] (TJ-MS - AC: 08010667020178120003 MS 0801066-70.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018). (Grifei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÕNUS DA PROVA - DOCUMENTOS ASSINADOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e da dívida.
A falta de reconhecimento de firma registral em contrato bancário não se confunde com a falsidade de assinatura para fins de verificação da validade do negócio jurídico.
Havendo prova da regularidade dos contratos de empréstimo e renegociações de dívida, consideram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário nos termos contratados.
Sem a prática de ato ilícito, não há falar em dever de reparação por dano moral.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10394140006062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). (Grifei).
Destarte, afigurando-se perfeito o negócio jurídico, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade dos descontos em discussão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, data vênia, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA - CPF: *55.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 09:19
Conclusos ao relator
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 19:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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