TJPA - 0801998-62.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0801998-62.2023.8.14.0045 EXEQUENTE: CELIO DA COSTA FREITAS Nome: CELIO DA COSTA FREITAS Endereço: PRAÇA GETULIO VARGAS, 1208, CASA, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 EXECUTADO: JOAO BATISTA SOARES DINIZ Nome: JOAO BATISTA SOARES DINIZ Endereço: Rua Ademar Guimarães, 15, CASA, ESQUINA COM A RUA 18, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-365 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CELIO DA COSTA FREITAS em face de JOÃO BATISTA SOARES DINIZ, objetivando a cobrança da quantia de R$ 81.478,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
O valor é uma atualização monetária de um cheque especial nº 001626, no montante original de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), emitido pelo requerido em 11 de junho de 2018.
O autor alegou que o cheque foi depositado no dia seguinte à sua emissão, mas foi devolvido pelo Banco SICREDI por "divergência ou insuficiência de assinatura" (motivo 22).
Embora o cheque não possua mais força executiva, o autor argumenta que ele comprova a obrigação de pagar inadimplida.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor.
Juntou documentos.
O requerido, JOÃO BATISTA SOARES DINIZ, foi regularmente citado e apresentou Embargos Monitórios (id. 123099697).
Em sua defesa, alegou não reconhecer a suposta dívida, bem como a inexistência de qualquer negociação ou relação jurídica com o autor.
Adicionalmente, afirmou que não assinou ou datou o cheque exibido.
O executado defendeu que a devolução do cheque pelo "motivo 22" retira-lhe a presunção de certeza e de exigibilidade, tornando a ação monitória incompatível e indicando que a via adequada seria uma ação de conhecimento.
Requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 124445394).
Nesta peça, esclareceu que o título de crédito em questão é oriundo de um "contrato de compra e venda de imóvel rural" datado de 21 de outubro de 2015, celebrado entre a mãe do autor, MARIA DE LOURDES DA COSTA FREITAS, e o embargante.
Afirmou que as assinaturas no cheque e no contrato são idênticas, e que o embargante não arguiu falsidade da assinatura nem requereu perícia grafotécnica.
Sustentou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento consolidado na Súmula 531/STJ.
Juntou documentos.
Em manifestação posterior, o executado reforçou seus argumentos, apontando que o contrato de compra e venda apresentado não possui força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III do CPC.
Alegou, ainda, que pagou 9 (nove) dos 10 (dez) cheques referentes ao contrato, e que o último (objeto da presente lide) não foi pago porque a vendedora (Mãe do autor) não teria cumprido sua obrigação de regularizar o título do imóvel.
Diante disso, arguiu a ilegitimidade da parte ativa para a cobrança e invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Ocorreu o falecimento do autor original, CELIO DA COSTA FREITAS, em 02 de janeiro de 2024 (certidão de óbito ao id. 134996058 – pág. 02).
Sua genitora, MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, requereu habilitação nos autos como sucessora (id. 134996055), bem como o julgamento antecipado da lide.
O executado, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de conciliação (id. 135271074).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito.
Lado outro, observo que se encontra pendente pedido de habilitação realizado por pessoa relativamente incapaz, o que deve ser enfrentado antes do saneamento do feito em si.
Conforme demonstrado nos autos, o autor original da presente demanda, CELIO DA COSTA FREITAS, veio a óbito em 02 de janeiro de 2024.
Em decorrência de seu falecimento, sua genitora, MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, solicitou sua habilitação para figurar no polo ativo da presente demanda como sucessora.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Além disso, o artigo 687 do CPC estabelece que "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo", e o artigo 688, inciso II, dispõe que a habilitação pode ser requerida "pelos sucessores do falecido, em relação à parte".
A certidão de óbito e as informações dos autos confirmam que o autor falecido era solteiro e não deixou herdeiros, sendo sua mãe a sucessora legítima para assumir a posição processual.
Pelo exposto: 1.
DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, em substituição processual de CELIO DA COSTA FREITAS no polo ativo da presente ação. 1.2.
Promova-se a Secretaria à alteração no registro do processo. 2.
Considerando que a sucessora se trata de pessoa interditada, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 4.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. 5.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
05/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 23:45
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801998-62.2023.8.14.0045 EXEQUENTE: CELIO DA COSTA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA FREITAS - GO50914 EXECUTADO: JOAO BATISTA SOARES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento e, ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica, ou para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. 2.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 3.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado/carta precatória/ ofício.
Redenção (PA), data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
29/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:05
Juntada de Ofício
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30/10/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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