TJPA - 0800367-44.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/03/2025 14:23
Decorrido prazo de MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800367-44.2024.8.14.9100 Ação: MONITÓRIA (40) / [Perdas e Danos] REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Nome: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Endereço: AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS, 377, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP.
Este Juízo determinou fosse intimada a parte autora para que recolhesse as custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Devidamente intimada da determinação acima, a autora não recolheu as custas processuais. É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicia, conforme certidão de ID 137932348, vez que o autor não emendou a inicial no sentido de recolher as custas processuais, vejo que é o caso de indeferimento da petição inicial, com supedâneo no dispositivo acima citado. É o caso de aplicação do art. 485, I do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Ressalte-se que o recolhimento das custas iniciais tem natureza jurídica de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a ausência de sua comprovação é causa de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e o faço nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao autor MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-12, patrocinado pelo defensor Dr.
WENDERSON PESSOA DA SILVA - OAB PA29922-A, para recolhimento das custas, conforme determinado (ID 136299006 ) Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 06 de fevereiro de 2025.
DEMÉTRIOS DE ALENCAR RODRIGUES ANALISTA JUDICIÁRIO MATRÍCULA 191744 -
06/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-12 (AUTOR).
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01/01/2025 14:41
Decorrido prazo de MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800367-44.2024.8.14.9100 AUTOR: MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP Nome: MONTE DOURADO AUTO DIESEL LTDA - EPP Endereço: Rua 100, n 33, Área Industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Nome: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Endereço: AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS, 377, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 Decisão A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o assunto, importa mencionar que o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 98, ‘caput’, do CPC preveem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem, de maneira crível, não possuírem condições de recolher custas processuais e/ou os honorários advocatícios.
Já o art. 99, § 3.º, do CPC prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso presente, a parte autora é uma pessoa jurídica de direito privado, que alega, mas não comprova, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Vale frisar, com esteio na Súmula 481 do STJ, que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a precariedade da sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
Sendo assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora traga aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados, balancetes patrimoniais ou outros documentos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, caso entenda necessário, manifeste-se o autor, no mesmo prazo, quanto à possibilidade de parcelamento das custas, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC, ou então, para que para que proceda o pagamento único das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, pois não tem previsão legal.
CUMPRA-SE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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