TJPA - 0819586-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819586-86.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: DAIRLY COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO:________ PROCESSO Nº 0819586-86.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA (VARA ÚNICA) RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADA: DAIRLY COSTA SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, a qual determinou a intimação da parte recorrente para juntar documento idôneo que comprovasse a mora do devedor na ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige comprovação da mora do devedor configura ato decisório passível de impugnação por agravo de instrumento ou se deve ser atacada em preliminar de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda à inicial para correção de irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, não é ato decisório que cause gravame imediato à parte, sendo impugnável apenas em sede de apelação, conforme previsão do art. 1.009, §1º, do CPC. 4.
O rol do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, sendo incabível interpretação extensiva ou mitigada quando não configurada urgência que torne inútil a posterior apreciação em apelação. 5.
O agravante não demonstrou erro material ou fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão recorrida, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para alterar o julgado. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos comprobatórios de requisitos da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda à inicial para juntada de documentos comprobatórios da mora não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser arguida em preliminar de apelação. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo incabível sua mitigação quando não demonstrada a urgência que torne inútil a posterior apreciação da matéria em apelação. 3.
O mero inconformismo da parte não justifica a reconsideração de decisão monocrática que aplica entendimento consolidado da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2123906/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 24/04/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0803101-91.2023.8.14.0017, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 04/02/2025.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0819586-86.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA (VARA ÚNICA) RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADA: DAIRLY COSTA SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico nº 0800997-28.2024.8.14.0103) ajuizada pela parte agravante em face de DAIRLY COTA SOUSA, ora agravada, que determinou a intimação da parte recorrente para que “junte aos autos documento idôneo que comprove a mora do devedor”.
A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: 1.
Erro material na decisão monocrática o a agravante aponta que há um erro material na ementa da decisão monocrática, pois a determinação de primeiro grau exigiu a comprovação da constituição em mora do devedor e não outra providência. o argumenta que esse erro pode ser corrigido a qualquer tempo, pois impacta diretamente a fundamentação da decisão recorrida. 2.
A decisão agravada possui conteúdo decisório o a decisão de primeiro grau determinou a comprovação da mora do devedor, o que configura um ato com carga decisória, passível de recurso por meio de agravo de instrumento. o a agravante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece que decisões dessa natureza possuem conteúdo decisório e podem ser impugnadas de imediato. 3.
Cabimento do agravo de instrumento e urgência na análise o argumenta que a decisão recorrida se enquadra no conceito de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pois sua impugnação imediata é necessária para evitar prejuízos irreparáveis. o sustenta que o devedor permanece inadimplente e em posse do bem, impedindo o credor de exercer seu direito de propriedade. 4.
Comprovação da mora nos termos do STJ (Tema 1132) o a agravante reforça que a constituição em mora do devedor já foi devidamente comprovada com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, conforme Tema 1132 do STJ. o dessa forma, a exigência do juízo de primeiro grau para nova comprovação da mora não encontra respaldo na jurisprudência vigente.
Diante disso, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. requer: 1) o provimento do agravo interno, para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado pelo órgão colegiado; 2) o reconhecimento da validade da constituição em mora e o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão; 3) a habilitação e intimação exclusiva de seus procuradores nos autos, sob pena de nulidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Sem revisão da redação final.
Inclua-se o feito na pauta da próxima sessão de julgamento virtual desimpedida.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO PROCESSO Nº 0819586-86.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA (VARA ÚNICA) RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADA: DAIRLY COSTA SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
De início, afasto a alegação de erro material na ementa da decisão monocrática, uma vez que o ato do Juízo a quo que determinou a intimação da parte para que juntasse aos autos documento idôneo que comprove a mora do devedor, é uma ordem de emenda a inicial que, nos termos do art. 321 do CPC, pode ser entendida como o comando judicial que busca corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.
No caso, um do requisitos indispensaveis à propositura da ação de busca e apreensão é a comprovação da constituição em mora.
A despeito das judiciosas razões do recurso, o inconformismo não comporta provimento, porquanto as razões expedidas são insuficientes para a reconsideração da decisão agravada.
Isso porque, ao longo da deliberação recorrida foram ressaltados satisfatoriamente os motivos que culminaram no entendimento ali exarado.
Sob tal ótica, restou consignado na decisão agravada que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca em rol taxativo as hipóteses cabimento/adequação do recurso de impugnação de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento.
Nessa senda, observou-se que as decisões não previstas na lista em referência não precluem e podem ser suscitadas em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação, consoante exegese do artigo 1.009, § 1º, Código de Processo Civil.
Outrossim, restou salientado, inclusive, que eventual interpretação extensiva dos incisos elencados no artigo 1.015 do CPC, bem como de seu parágrafo único, em regra, não se mostra cabível, sob pena de gerar grande instabilidade jurídico-processual, fazendo com que os causídicos passem a recorrer de toda e qualquer decisão judicial, a fim de evitar a preclusão.
Dessarte, em que pese em suas razões recursais o agravante fundar-se no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o preenchimento do requisito de cabimento/adequação, esta tese somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação, hipótese não verificada no caso presente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma ( REsp n. 1 .987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2123906 GO 2022/0136476-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
Neste contexto, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.
Por todo o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação desta e.
Turma, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 290 do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 15/04/2025 -
16/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DAIRLY COSTA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819586-86.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVS.
MARIA LUCILIA GOMES E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR) AGRAVADO: DAILY COSTA SOUSA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação do contrato original da relação jurídica discutida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a emenda da petição inicial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à petição inicial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses nele previstas. 4.
Decisões interlocutórias que não constam do art. 1.015 do CPC devem ser impugnadas por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, salvo em casos excepcionais em que se demonstre urgência, o que não ocorre no presente caso. 5.
A tese firmada pelo STJ no Tema 988, que admite uma interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, exige demonstração de urgência no julgamento imediato da questão, requisito não atendido no caso em análise. 6.
A jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros reafirma que a determinação de emenda à inicial não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial não está abrangida pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não é passível de impugnação por agravo de instrumento. 2.
A tese firmada pelo STJ no Tema 988 do CPC/2015 exige demonstração de urgência no julgamento da questão, o que não se aplica às decisões de emenda à inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I e VI; art. 1.009, §1º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2024. · STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988). · TJSP, AgRg 2071550-31.2017.8.26.0000/50000, Relª Desª Viviani Nicolau, DJESP 30/08/2017. · TJMS, AGT 1414502-22.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJe 21/02/2019. · TJRS, Agravo de Instrumento *00.***.*61-93, Rel.
Des.
Alzir Felippe Schmitz, julgado em 29/08/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico nº 0800997-28.2024.8.14.0103) ajuizada pela parte agravante em face de DAIRLY COTA SOUSA, ora agravada, que determinou a intimação da parte recorrente para que “junte aos autos documento idôneo que comprove a mora do devedor”.
Em suas razões sustenta a parte recorrente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo imprescindível, nos termos do Tema 1.132 STJ (Resp 1.951.662/RS), a prova da entrega.
Neste contexto, requer que: “seja a liminar de busca e apreensão imediatamente concedida, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça! Finalmente, requer que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, n° 137 - CEP: 01013-001 – Centro – São Paulo/SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/PA 9803-A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/PA 16837-A além disso, requer a HABILITAÇÃO DEFINITIVA dos referidos procuradores, bem como que todas as intimações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em seus nomes completos e respectivas OABs, sob pena de nulidade”.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Antes de apresentar as razões pelas quais o recurso é inadmissível, abro um parêntese para destacar que, mesmo que fosse ultrapassado o juízo prelibatório, os argumentos apresentados no recurso não se prestariam à reforma da decisão recorrida, uma vez que, de fato, não houve a comprovação da constituição da parte agravada em mora, pois o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, circunstância que atesta que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço da devedora, questão que afasta a incidência do TEMA 1132 – STJ, conforme pleiteado no recurso.
Nesse sentido cito, por todos, ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação ‘não procurado’.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Encerado o parêntese, anoto que o agravante baseou o cabimento do presente recurso no art. 1.015, incisos I, do CPC, contudo a hipótese dos autos não se enquadra no referido inciso.
Digo isso pois o inciso I do art. 1.015 do CPC trata de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, o que não é o caso, uma vez que o magistrado de origem sequer se pronunciou acerca da liminar requerida na petição inicial, seja indeferindo ou deferindo, não se amoldando a situação dos presentes autos.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO.
Juiz de origem que determinou a emenda à petição inicial para apresentação de informações e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Agravo de instrumento que não foi conhecido, por este relator, em observância ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Inconformismo do agravante, que afirma se tratar de exibição de documento.
Não acolhimento.
No caso dos autos não houve determinação de exibição de documentos em consonância ao artigo 396 e seguinte do CPC/15 (hipótese do artigo 1.015, VI do CPC/15), mas a determinação de emenda da petição inicial, de acordo com o artigo 321 do CPC/15, questão que não é abarcada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 25920).” (TJSP; AgRg 2071550-31.2017.8.26.0000/50000; Ac. 10696345; Aparecida; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 15/08/2017; DJESP 30/08/2017; Pág. 2361). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROLTAXATIVO. 1.
As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
A questão tratada no presente recurso -determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
Precedentes. 3.
A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos (5014502742018404000)”. (TRF 4ª R.; AG 5018916-18.2018.4.04.0000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 05/07/2018; DEJF 10/07/2018). ........................................................................................................ “E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO INCISO VI DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que dentre as matérias arroladas pelo artigo 1.015 do CPC não se encontra a decisão de emenda da inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio, é de se ter, portanto, que o referido pronunciamento judicial não pode ser atacado via agravo de instrumento.
O inciso VI do art. 1.015 do CPC somente diz respeito à ação de exibição de documentos e ao incidente processual previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC, não se amoldando a situação dos presentes autos.
Sendo o recurso improcedente, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.” (TJ-MS - AGT: 14145022220188120000 MS 1414502-22.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019).
Em verdade, a hipótese dos autos se trata de determinação de emenda à inicial, matéria que não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a apresentação do pacto original - emenda a exordial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de apresentação do contrato não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A determinação de emenda da petição inicial não está contemplada no rol taxativo de decisões passíveis de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do novo CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-93, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1015.” (2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22).
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. É a decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e DAIRLY COSTA SOUSA - CPF: *32.***.*50-20 (AGRAVADO)
-
22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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