TJPA - 0817342-82.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:07
Juntada de Ofício
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20/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0817342-82.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 171 DO CPB SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia (Id. 101927411), em face de NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 171, por duas vezes, e artigo 14, II, da forma do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, incorreu na conduta descrita no artigo 171, por duas vezes, e artigo 171 c/c artigo 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, em desfavor do Banco do Brasil.
A investigação policial teve início após os Boletins de Ocorrência registrados pelo preposto do Banco do Brasil, JUAN SILVA MOURA, que levou ao conhecimento da autoridade policial os saques fraudulentos realizados em contas judiciais pelo denunciado acima qualificado.
Ao que se apurou, no dia 05/01/2023, o denunciado compareceu à agência 1674 do Banco do Brasil, situada na Avenida Presidente Vargas, n.º 248, bairro Campina, Belém/PA, onde foi atendido pelo funcionário do banco, JUAN SILVA MOURA.
Na ocasião, NATANAEL se identificou como advogado e solicitou o levantamento de valores referente ao processo de n.º 0003035-26.2012.4.01.3801, da Justiça Federal, uma vez que supostamente representava a beneficiária MARIA DAS MERCES NOGUEIRA RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *14.***.*23-53 e RG 3379110, tendo este apresentado a sua carteira da OAB e a procuração particular autenticada no cartório Givaldo Araújo, onde a escrevente reconheceu e deu fé à assinatura da beneficiária.
Com efeito, o denunciado solicitou que o depósito do valor levantado fosse depositado em sua conta corrente pessoal de n.º 3800-8, agência 3024, do Banco do Brasil.
Após a verificação realizada pelo banco, no dia 10/01/2023 foi depositado na conta do denunciado o valor de R$ 48.084,42 [quarenta e oito mil, oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos], conforme comprovante de resgate de Precatório Federal à fl. 16 do Id n.º 100131163.
No dia 17/01/2023, o denunciado retornou à agência 1674 para solicitar, novamente, o levantamento de valores de precatórios, desta vez refere ao processo de n.º 0015459-37.2011.4.01.3801, da justiça federal, tendo como beneficiário JORGE XAVIER DE AZEVEDO, CPF n.º *16.***.*89-20 e RG n.º 2883800.
Assim como da primeira vez, o denunciado solicitou que o depósito do valor levantado fosse feito em sua conta corrente pessoal de n.º 3800-8, agência 3024, do Banco do Brasil e apresentou sua carteira da OAB e uma procuração particular emitida por NN Advogados Associados E Consultoria, assinada no dia 13/01/2023 pelo beneficiário JORGE XAVIER DA AZEVEDO, autenticada pelo cartório Morais Vieira 1º Ofício de Tabelio[nato de Notas e Registro Civil de Marituba/PA, onde a escrevente REGINA YLUIANNE MARTINS GONÇALVES reconhece e da fé à assinatura de JORGE XAVIER DA AZEVEDO.
Destaca-se que além do selo do Cartório Morais Vieira, consta o reconhecimento de firma pelo Cartório de Serviços Registral e Notarial – Val de Cães, onde a escrevente ANDREZA RAFAELA TAVRAES QUADROS reconhece e da firma à assinatura da escrevente REGINA [fls 41-44 do Id n.º 100131162].
Após os trâmites do banco, foi depositado na conta do denunciado o valor de R$ 56.655,32 [cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos], conforme comprovante de resgate de Precatório Federal à fl. 03 do Id n.º 100131163.
Em uma terceira ocasião, no dia 31/01/2023, o denunciado retornou à agência 1674 para solicitar, novamente, o levantamento de valores de precatórios, desta vez referente ao processo de n.º 0004740-61.2017.4.01.3000, da justiça federal, tendo como beneficiário ANTONIO BANDEIRA TAVARES, onde foi constatado o valor de R$ 49.252,85 [quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos].
Todavia, nesta oportunidade o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois o Banco do Brasil não liberou o depósito do valor supracitado, uma vez que foi constatado indícios de fraude na procuração apresentada pelo denunciado, sobretudo na validação do selo de segurança realizada no site do TJPA.
Após diligências empreendidas pela autoridade policial, foi constatou-se que o denunciado usou documentos falsos para realizar os saques das contas judiciais, uma vez que os RGs dos beneficiários MARIA DAS MERCES NOGUEIRA RIBEIRO DA SILVA, JORGE XAVIER DE AZEVEDO e ANTONIO BANDEIRA TAVARES, apresentados por ele, pertenciam a terceiros e não aos beneficiários, conforme informações prestadas pela Diretoria de Identificação Enéas Martins -DIDEM, da Polícia Civil do Pará [fls. 4 e 28 do Id n.º 100131167; fl. 2 do Id n.º 100131168].
Em auto de qualificação e interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, relatou que, em relação aos valores que recebeu em sua conta, nunca entregou diretamente para os clientes.
Alegou que, por duas vezes, entregou pessoalmente, em espécie, para uma pessoa que não sabe dizer o nome.
Disse, ainda, que fez uma transferência bancária para uma outra pessoa que não sabe dizer o nome.
Auto de exibição e apreensão de bem – Id. . 100131292 - Pág. 6 Relatório de análise de extração de conteúdo do aparelho celular apreendido – Id. . 100131292 - Pág. 8-20.
Contrato de prestação de serviços firmado entre Mamédio Pereira dos Santos e João Gabriel Figueiredo Martins – Id. . 100131293 - Pág. 10.
Solicitação de resgate de depósito judicial/precatório efetuada por João Gabriel Figueiredo Martins – Id. 100131293 – Pág. 14.
Declaração de isenção de IRPF firmada por João Gabriel Figueiredo Martins como representante de Mamédio Pereira Santos – Id. 100131293 – Pág. 15.
Procuração em nome de Mamédio Pereira Martins outorgando poderes a João Gabriel Figueiredo Martins – Id. 100131293 - Pág. 16.
Procuração em nome de Antônio Bandeira Tavares outorgando poderes a Natanael Bruno Santos Nascimento – Id. 100131294 - Pág. 1.
Agendamento de resgate de precatório federal constando como beneficiário Mamedio Pereira dos Santos e como titular da conta João Gabriel Figueiredo Martins – Id. 100131294 - Pág. 2.
Informações do selo de segurança – Id. 100131294 - Pág. 5.
Formulário de solicitação de resgate de depósito judicial/precatório, tendo como beneficiário ANTÔNIO BANDEIRA TAVARES e representante legal NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO – Id. 100131294 - Pág. 6.
Declaração de isenção de IRPF firmada por NATANAEL NASCIMENTO como representante de ANTÔNIO BANEIRA TAVARES – Id. 100131294 - Pág. 7.
Cópia do documento de identidade de Antônio Bandeira Tavares com selo de autenticação – Id. . 100131294 - Pág. 11.
Documento no qual João Gabriel Figueiredo Cardoso autoriza o acesso ao aparelho celular apreendido – Id. m. 100131294 - Pág. 22.
Formulário de solicitação de resgate de depósito judicial/precatório tendo como beneficiário MAMÉDIO PEREIDA DOS SANTOS e representado por YURI ADALBERTO MASCARENHAS – Id. 100131294 - Pág. 23.
Declaração de isenção de IRPF firmada por MAMÉDIO PEREIRA DOS SANTOS - Id. 100131294 - Pág. 24.
Requisição de pagamento de RPV em favor de Mamédio pereira dos Santos – Id. 100131294 - Pág. 25.
Procuração pública firmada por Mamédio Pereira dos Santos e tendo como procurador Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos – Id. 100131294 - Pág. 29.
Laudo de perícia papiloscópica para verificar a autenticidade dos dados apostos na cópia digitalizada da carteira de identidade em nome de Mamédio Pereira dos Santos.
Na oportunidade, houve a conclusão de que os dados apostos no documento questionado são divergentes aos dados cadastrados no SISCIVIL/PRODEPA, – Id. 100131295 - Pág. 4.
Procuração firmada por JORGE XAVIER DE AZEVEDO e tendo como procurador NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, na qual outorgou poderes par representar o outorgante junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento de valor em RPV – Id. 100131162 - Pág. 4.
Cópia do documento de identidade de Jorge Xavier de Azevedo devidamente autenticada – Id. 100131162 - Pág. 8.
Procuração firmada por MARIA DAS MERCES RIBEIRO NOGUEIRA DA SILVA e tendo como procurador NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, na qual outorgou poderes par representar o outorgante junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento de valor em RPV – Id. 100131162 - Pág. 9.
Comprovante de resgate precatório federal em favor de Jorge Xavier de Azevedo e titular da conta de depósito em nome de Natanael Bruno Santos Nascimento – Id. 100131163 - Pág. 3 Comprovante de resgate precatório federal em favor de MARIA DAS MERCES RIBEIRO e titular da conta de depósito em nome de Natanael Bruno Santos Nascimento – Id. 100131163 - Pág. 16 Ofício da Diretoria de Identificação Enéas Martins informando que apesar das pesquisas realizadas nos sistemas de identificação da SEGUP/SISCIVIL E CRIMINAL – GALTON nada consta em relação ao nominal JORGE XAVIER DE AZEVEDO, bem como o número de RG 2883800 pertence à outra nacional, CLEIZE DE OLIVEIRA CRAVO – Id. 100131167 - Pág. 4.
Foi realizado o ANPP ao investigado João Gabriel Figueiredo Martins – Id. 100131188 - Pág. 1.
O denunciado Natanael bruno Santos Nascimento recusou a proposta de ANPP – Id. . 100129485.
A defesa ajuizou exceção de suspeição em face do Promotor de Justiça – Id. . 100131313 - Pág. 1. [ Rejeitada a exceção de suspeição – Id. . 100131313 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2023 (Id. 101965135).
A defesa requereu a suspensão do processo em Id. 101981613, argumentando que há correição parcial pendente.
Decisão pelo indeferimento da suspensão – Id. 102513560.
O réu foi citado em Id. 105129018.
Resposta à acusação em Id. 105900292.
Em decisão de Id. 108265934 foram analisados os argumentos da resposta à acusação; após, foi ratificada a denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento iniciada em 10 de abril de 2024 (Id. 112968341); oportunidade na qual duas testemunhas arroladas na denúncia prestaram depoimentos em juízo.
Continuação da audiência ocorridas em 11 de junho de 2024 (Id. 117343428); na oportunidade, duas testemunhas arroladas na denúncia prestaram depoimento.
Na data de 26 de agosto de 2024 (Id. 124226239), foi realizada a segunda audiência de continuação, quando apenas uma testemunha arrolada na denúncia compareceu em juízo para prestar depoimento.
O Ministério Público desistiu da testemunha WALAMIR DIAS DE OLIVIERA, o que foi homologado pelo juízo.
Contudo, a defesa insistiu na testemunha, desistindo da oitiva das testemunhas REGINA YLUIANNE MARTINS GONÇALVES E JUNIVALDO DA SILVA NONATO.
Conclusão da instrução em 06 de novembro de 2024 (Id. 130734599), com o depoimento da testemunha WALAMIR DIAS DE OLIVEIRA, e o interrogatório do réu.
As partes apresentaram alegações finais, por memorial.
O Ministério Público, fundado nas provas produzidas em juízo, requereu a condenação do denunciado pela prática do crime capitulados no art. 171, por duas vezes, e art. 171 c/c artigo 14, II, na forma do art. 71, todos do CPB (Id. 132420402).
A defesa, por sua vez, alegou que a atuação do delegado de polícia responsável pelo flagrante foi no sentido de logo atribuir a responsabilidade criminal ao denunciado, sem se aprofundar nas investigações.
No mérito, sustentou que o denunciado agiu no exercício regular e legal da profissão de advogado, e que foi levado a erro por terceiros, pois desconhecia que as documentações apresentadas eram falsas, uma vez que estavam devidamente reconhecidos em cartório de notas.
Sustenta, ainda, que há falta de intenção criminosa.
Argumentou que não há perícia que comprove que os selos utilizados eram falsos.
Ao final, requereu a absolvição do denunciado, considerando a inexistência de dolo, ou pela atipicidade da conduta, ou, ainda por não existirem provas de que tenha concorrido para a realização dos fatos (Id. 135665264). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem a qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Da materialidade Demonstrado nos autos, conforme laudo pericial, que a documentação apresentada para o recebimento de precatório em nome de Mamédio Pereira dos Santos não correspondia à documentação original do beneficiário.
Quanto aos demais documentos apresentados, não houve realização de perícia.
Da Autoria Conforme análise detida dos autos, a investigação policial teve início com a prisão em flagrante delito de JOÃO GABRIEL FIGUEIREDO MARTINS – OAB/PA 31.345, pelos delitos de estelionato e uso de documento falso (Id. 100131292 – pág. 5).
Após a prisão de JOÃO GABRIEL FIGUEIREDO MARTINS foi apreendido um aparelho celular da marca/modelo XIAOMI/REDMI AZUL/ IMEI 864850043757478/00, IMEI 2 864850043957474/00.
Assim como foram submetidos à perícia os documentos encontrados em posse de João Gabriel Figueiredo Martins.
Cumpre-me, agora, aferir a autoria do delito, cotejando os fatos narrados na denúncia e as provas carreadas aos autos.
Em Audiência de instrução e julgamento, a testemunha JUAN SILVA MOURA, que trabalha no banco do Brasil, afirmou que presta serviço no levantamento de cartórios, e recebe a documentação, requer o documento e a procuração com os requisitos do banco para fazer a análise.
Os documentos possuíam os requisitos formais para liberação dos valores.
De uma forma geral, quando a procuração apresentada é emitida em local diverso do local onde a pessoa pretende receber os valores, o banco exige que haja o reconhecimento do sinal no cartório.
Pelo que lembra do caso em análise, as procurações foram emitidas no estado do Pará, contudo, em municípios diferentes, mas com sinal público reconhecido em Belém.
A testemunha foi até o cartório onde foi reconhecido o sinal público e todos os requisitos e normativos do banco foram cumpridos para liberação dos valores, nos dois primeiros casos, tanto que foram efetuados os pagamentos.
No terceiro caso, quando foi fazer a validação da procuração, não conseguiu fazer a validação do selo, que é feito junto ao site do TJ.
Quando teve essa dificuldade, se dirigiu ao cartório, acredita que era o Chermont, e levou o documento e conversou com ele sobre a dificuldade em validar, e obteve a informação dos atendentes do cartório que aquele selo não atendia todos os requisitos de segurança, e que o padrão da assinatura não estava correspondendo.
De posse dessas informações, informou à gerente de segurança, e eles recomendaram que entrasse em contato com a delegacia, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência.
A terceira operação não foi concluída.
Não sabe quem é João Gabriel Ferreira Martins, apenas pelo nome.
Após os três atendimentos, recebeu atendimento de um advogado diferente, cujo nome não recorda, com documentação parecida, com uma procuração, e quando foi analisar a documentação, viu muitas semelhanças com casos anteriores, motivo pelo qual abriram um novo B.O. relatando a situação.
A análise documental é feita pela análise dos selos dos tribunais, a assinatura do tabelião, e quando não possuem as assinaturas mais recentes do beneficiário se dirigem ao cartório com os atendentes para verificar as assinaturas e requisitos de segurança.
Fazem a validação do selo e das assinaturas dos tabeliães.
Afirma que enquanto estava em suas mãos, os documentos não foram para perícia oficial.
Aparentemente Mamédio era o beneficiário, mas não o atendeu, uma vez que atendeu apenas os advogados que compareceram na agência.
Compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência e para prestar informações.
Apenas um dos atendimentos foram constatadas inconsistências nas documentações.
A documentação foi apresentada para a delegacia de polícia.
A documentação apresentava inconsistências e encaminharam para o setor de segurança do banco.
Após análise, o setor de inteligência o orientou a efetuar o atendimento e depois se dirigir à delegacia de polícia.
Conversou com o delegado antes do flagrante, e ele pediu que entrasse em contato com ele no caso de aparecer algum caso semelhante aos anteriores.
Não conhece o advogado Yuri.
Provavelmente não foi a pessoa responsável por analisar a documentação do advogado Yuri.
Pelo que recorda a documentação falsa era a procuração, e havia inconsistências nos documentos de identificação que acompanhava, por isso entraram em contrato com o setor de inteligência e encaminhou a documentação.
Após, o setor de inteligência o orientou a ir para a delegacia de polícia.
Depois das três ocorrências de fraude, antes do dia do atendimento de João, foi orientado a acionar a delegacia de polícia, e na delegacia de polícia foi orientado a acionar o delegado, caso entendesse que havia uma tentativa de fraude, por isso acionou a polícia no dia dos fatos.
Provavelmente não foi o responsável por analisar a documentação apresentada por Dr.
Yuri.
O que encontrou inconsistência foi a procuração, e no documento de identificação que acompanhava a procuração, mas isso foi constatado pelo setor de segurança.
Não conhecia Natanael, mas lembra que fez atendimentos de Natanael.
Recorda que os atendimentos ocorreram no ano de 2023, no período anterior ao carnaval.
Recorda que foram liberados precatórios em valores superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em contas do denunciado Natanael.
Fez o atendimento do caso de outro advogado, cujo nome não recorda, mas acredita que foi João.
Quando as pessoas beneficiárias têm cadastro no banco, tentam contato com os beneficiários dos valores para validar.
Não conseguiram a validação de nenhum dos beneficiários.
A testemunha Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos narrou que não recebeu valores.
Explicou que conheceu um rapaz do interior do Maranhão durante uma viagem, e ele se identificou como captador de clientes previdenciários.
Forneceu seu cartão para ele, e depois de alguns meses esse rapaz entrou em contato com o depoente informando que estava em Belém e que um cliente dele teria um RPV para ser levantado, e questionou se poderia fazer o trabalho para ele.
Munido das informações do processo, foi até o cartório Conduru na Almirante Barroso e lá foi feita a procuração.
De posse das documentações da pessoa identificada foi até o banco, e no banco foi informado que alguém já teria tentado sacar aquele RPV, e havia uma probabilidade do senhor que estava como seu representado não ser a verdadeira pessoa.
Entrou em contrato com o sr.
Aldo, e ele começou a desconversar, e depois sumiu.
Após, foi intimado pelo delegado Rosivaldo e prestou depoimento.
Tentou receber os valores na agência da Augusto Montenegro.
Foi sozinho até a agência.
Conheceu Aldo, o rapaz que o procurou para levantar o RPV, em um posto de gasolina, em um restaurante na cidade de Imperatriz, e ele disse que trabalhava com aposentadorias rurais para idosos.
O depoente estava a passeio com sua família para Goiânia, e apenas deixou seu cartão com ele.
Cerca de dois meses após, Aldo o procurou e disse que possuía alguns clientes em Belém.
Marcaram de se encontrar no cartório e o senhorzinho estava lá.
Após fazer toda a documentação, deixou Aldo e o senhorzinho na Cidade Nova.
Não sabe onde Aldo mora, mas tem o número de telefone dele: 95-99968-24279.
A pessoa identificada como Mamédio esteve com o depoente, e se passava pela pessoa de Mamédio.
Acreditava que fosse Mamédio e tomou um susto quando soube no banco que havia outra tentativa de resgate dos valores.
Levou até o banco, mas não foi confirmado o protocolo por inconsistência da documentação.
Apenas na delegacia teve certeza de que o documento era falso, por ser informado pelo delegado Rosivaldo.
Não sabe se o delegado Rosivaldo mandou fazer perícia no documento.
O delegado disse que havia ocorrido um flagrante de um colega advogado Natanael Bruno e que a documentação que ele apresentou teria sido fraudada, e que muito provavelmente a sua também.
O delegado perguntou seu vínculo com Natanael e o depoente afirmou desconhecê-lo.
Não conhece o advogado João.
Não conhece Walamis Dias, e nem Regina, que é escrevente do cartório de Marituba.
A procuração que fez foi no cartório da Almirante Barroso e não em Marituba.
Não conhecia o denunciado.
Foi o delegado quem lhe informou acerca do procedimento contra o denunciado.
A testemunha JOSIETE CRISTINA COSTA DE SANTA BRÍGIDA, policial civil, narrou que foi acionada pelo delegado Davi para dar apoio para uma equipe, pois havia outra pessoa para pegar do lado de fora da agência.
Não lembra o nome da pessoa que foi presa.
A pessoa que foi presa disse que a pessoa estava em um carro e forneceu a placa.
Fizeram incursões do lado de fora, mas não encontraram ninguém.
Só após o flagrante, o denunciado foi intimado para comparecer à DEOF.
O denunciado não foi pego no dia do flagrante e não tem conhecimento se foi encontrado algum documento com ele.
Trabalhava com o delegado Davi Bairuch.
O delegado não foi exonerado.
O delegado Rosivaldo foi quem fez o procedimento.
O delegado Rosivaldo saiu, mas não sabe o motivo.
Sabe que já havia uma ocorrência do Banco do Brasil contra o denunciado Natanael, e sabe que era sobre precatórios de outros estados.
Não sabe por que o delegado não indiciou o advogado Yuri.
A testemunha Lucivaldo Brasil Nunes, policial civil, aduziu que foi apenas testemunha de apresentação, pois quem fez a prisão foi outro colega e dois delegados.
Apenas conduziu a pessoa para o IML.
Soube que um advogado dentro de uma agência estava com documentos falsificados referentes a umas precatórias.
Não sabe quais documentos ele falsificou, e nem porque ele foi preso.
Sabe apenas que foi fazer uma diligência para prender outro advogado, mas ele não foi encontrado.
A testemunha Carlos Alcides Santa Brígida de Menezes, policial civil, afirmou que essa operação foi feita por duas equipes.
Participou da equipe que foi até o Banco do Brasil e fez a prisão do dr.
João.
De lá ele foi conduzido para procedimento na DIOE.
Sabe que tudo teve início com um boletim de ocorrência efetuado por um preposto do banco do Brasil.
Sabe que foi usado um documento, e a gerência do banco suspeitou que não seria um documento original, e por isso eles acionaram a polícia.
Não sabe se os documentos foram submetidos à perícia.
Pelo que recorda, o dr.
João estava portando uma procuração.
Ficou no apoio aos delegados.
Walami Dias disse conhecer Nivaldo de um grupo de futebol.
Encontrou Nivaldo em um sábado, ele disse que estava precisando de um advogado e perguntou se conhecia alguém para indicar.
Indicou Natanael.
Nivaldo se apresentou como cliente e tinha um problema pessoal e precisava de um advogado.
Marcou com Nivaldo para se encontrarem em uma praça, e o levou até a ASMIP, que é a associação dos servidores do MP, local onde Natanael trabalha.
Natanael era estagiário no MP, e foi lá que o conheceu, pois é servidor do MP.
Não conhece as vítimas.
Há mais ou menos 10 anos apresenta clientes para Natanael.
Tomou conhecimento dessa ação por meio do próprio Natanael, pois ele ligou muito nervoso querendo saber o paradeiro de Nivaldo, e queria saber onde encontrá-lo, pois havia sido usado.
Falou que iria encontrar Natanael para conversarem e entender o que havia ocorrido.
Natanael comentou que não devia nada para Nivaldo pois entregou para ele todo o dinheiro recebido.
Se colocou à disposição para o delegado, e informou sobre a existência de Nivaldo.
Ele pediu endereço de Nivaldo.
O delegado o pressionou e achou que estava envolvido no fato.
Após o fato, Nivaldo sumiu.
Foi informado que ele viajou, mas não sabe para onde.
Nunca foi em cartório para reconhecer documentos.
Não conhece ninguém do Banco do Brasil que possa ter indicado clientes.
No dia seguinte, o denunciado mostrou o recibo do pagamento par Nivaldo.
O denunciado negou a prática delitiva.
Sustentou que estava exercendo seu trabalho normalmente.
Afirmou que possuía contrato e procuração.
Não podia desconfiar que um rapaz com uma senhora idosa estava apresentando documentos falsos.
Em momento algum foi a cartório ou levou algum cliente em cartório.
Essas firmas reconhecidas foram efetuadas por um possível estelionatário.
Walamis apresentou um rapaz na ASMIP, e esse rapaz levou os documentos do processo.
Entrou no sistema do PJE e verificou o processo.
Consultou para ver a veracidade do processo.
Após, perguntou por que ele não procurava seu advogado, e ele disse que perdeu o contato e que os valores iam ser praticamente perdidos.
O denunciado orientou que ele poderia pegar diretamente os valores no banco.
Essa pessoa se identificou como a beneficiária do processo.
Quando fez as buscas junto ao TRF viu que outros advogados consultaram esse processo.
Jorge Xavier e Antônio Bandeira Tavares também foram encaminhados por essa pessoa apresentada por Walamis.
Recebeu os valores e entregou para eles em dinheiro.
Como Antônio Bandeira era muito idoso, exigiu dele um ato que comprovasse sua sanidade.
Os beneficiários não o acompanharam até o banco para fazer a validação dos documentos, que foi em uma agência da Augusto Montenegro, mas o acompanharam até o banco no momento de receber os valores, o que foi realizado na agência da qual é titular que fica em Nazaré.
Entregou os valores em mãos para os beneficiários, e até falou que era um valor muito alto, e em um outro caso fez o pagamento por meio de pix para duas pessoas.
Acreditava que os documentos eram todos verdadeiros, e não tinha como saber, pois os documentos eram perfeitos, inclusive o cartório validava os documentos.
Da análise do conjunto probatório, não constato provas insofismáveis para a condenação do réu.
O Ministério Público acusa o denunciado da prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, alegando que ter utilizado documentos falsos para levantamento de valores de precatórios, obtendo, assim, vantagem ilícita mediante fraude.
Após a análise detida dos elementos constantes nos autos, bem como das provas testemunhais e documentais apresentadas ao longo da instrução processual, entendo que não estão presentes os elementos necessários para a configuração do dolo, e assim, passo a fundamentar a decisão.
Conforme as provas dos autos, em especial o depoimento da testemunha JUAN SILVA MOURA os documentos apresentados possuíam os requisitos formais para liberação dos valores, como reconhecimento do sinal em cartório.
Somente quando a testemunha se dirigiu ao cartório para questionar a validade dos selos, obteve a informação de que o selo não atendia todos os requisitos de segurança, e que o padrão da assinatura não estava correspondendo.
O crime de estelionato, conforme disposto no artigo 171 do Código Penal, exige a presença do dolo, isto é, a intenção de enganar a vítima para obter uma vantagem ilícita.
No caso em questão, as provas colhidas não são suficientes para demonstrar que o réu tinha ciência inequívoca da falsidade dos documentos apresentados. É imprescindível lembrar que o ônus da prova, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, recai sobre o Ministério Público, que deve demonstrar não apenas os elementos fáticos do crime, mas também a intenção dolosa do agente.
No presente caso, a ausência de provas robustas que evidenciem o dolo por parte do réu leva à conclusão de que não se pode atribuir a ele a intenção criminosa que caracteriza o estelionato.
Dessa forma, deve ser considerado que os documentos apresentados possuíam aparência de autenticidade e validade, tanto é que, nas duas primeiras vezes, os valores foram liberados na conta do denunciado pelo banco, e somente com uma análise mais criteriosa dos documentos, inclusive com investigação efetuada pelo sr.
Juan, colhe-se indícios da falsidade documental.
Nessas circunstâncias, não há como afirmar que o denunciado saberia da falsidade dos documentos, considerando que transpareciam ser autênticos.
Ademais, não deve ser esquecido que sequer há laudo pericial realizado nos documentos utilizados para o recebimento do precatório dos valores em nome de MARIA DAS MERCES NOGUEIRA RIBEIRO DA SILVA, JORGE XAVIER SILVA E ANTÔNIO BANDEIRA TAVARES, para comprovar sua falsidade; havendo tão somente laudo pericial quanto aos documentos apresentados por João Gabriel Martins para a tentativa de saque de valores em nome de Mamédio.
O art. 171, caput, do CPB, diz que configura estelionato a conduta de : “ Obter para si, ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Configurados, portanto, o engano e a obtenção de vantagem ilícita, verifico como tendo sido consumado o estelionato pelo réu.
No caso em apreço, embora haja indícios de falsidade documental, conforme a prova dos autos, não há a certeza de que o denunciado tenha agido com dolo para fraudar terceiros.
Não deve ser esquecido que a testemunha Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos sustentou ter sido procurada por uma pessoa identificada como Aldo, e, segundo Yuri, Aldo estaria acompanhado de uma pessoa que se identificou como Mamédio, tendo acreditado que os documentos apresentados por ela para realização da procuração seriam verdadeiros.
Dessa forma, há dúvidas deste juízo quanto ao dolo do agente, considerando a possibilidade de também ter sido vítima de terceiros, como forma de induzi-lo em erro para obter os valores depositados, sem que fossem identificados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o denunciado NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime previsto no Art. 171, por duas vezes, e art. 171 c/c art. 14, II, do Código Penal na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital.
Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente sentença.
Havendo bens apreendidos, venham os autos conclusos para deliberação acerca de sua destinação.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
Sem custas processuais.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:58
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 06/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0817342-82.2023.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Uso de documento falso ] DESTINATÁRIA (O): Advogado: LICURGO MARGALHO SANTIAGO - OAB/PA 2587 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REU: NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO LEGAL.
Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0808936-09.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. ________________________________________________________________ -
27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:00
Audiência Continuação realizada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
02/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:21
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:49
Audiência Continuação designada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
27/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2024 11:39
Audiência Continuação realizada para 26/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:35
Audiência Continuação designada para 26/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2024 11:34
Audiência Continuação cancelada para 26/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:04
Audiência Continuação designada para 26/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 23:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
06/04/2024 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 22:11
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:00
Apensado ao processo 0824095-55.2023.8.14.0401
-
11/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:14
Decorrido prazo de NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:40
Recebida a denúncia contra NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO - CPF: *77.***.*70-44 (REU)
-
05/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
04/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 09:07
Juntada de
-
30/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2023 09:22
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:05
Decorrido prazo de LICURGO MARGALHO SANTIAGO em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de STEPHANIE LAMEIRA RAMOS em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 10:25
Declarada incompetência
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 19:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 08:43
Declarada incompetência
-
02/06/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 22:24
Declarada incompetência
-
10/04/2023 22:24
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
04/04/2023 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:54
Revogada a Prisão
-
27/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2023 20:35
Juntada de Informações
-
18/02/2023 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 13:41
Juntada de Decisão
-
17/02/2023 19:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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