TJPA - 0891627-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0891627-21.2024.8.14.0301 Nome: ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA Endereço: Rua Veiga Cabral, 296, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Advogado do(a) AUTOR: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE movida por ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A decisão de ID 137666550 determinou que a Autora recolhesse as custas processuais do ato respectivo, contudo a parte não efetuou o pagamento.
O sistema registrou ciência da requerente no dia 11/03/2025, contudo a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 142543950, bem como não há registros de requerimentos posteriores nos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, a parte Autora não recolheu as custas judiciais do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita prévio, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
em cooperação judiciária
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891627-21.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de benefício previdenciário, conforme documentos de ID 134018511e seguintes.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110417095357300000122237782 1.
Procuração Documento de Comprovação 24110417095393500000122237783 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24110417095442900000122237784 3.
Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24110417095487200000122237785 4.
Comprovante de Rendimentos Documento de Comprovação 24110417095518500000122237786 5.
Comprovante UNIMED Documento de Comprovação 24110417095557100000122237787 6.
Boleto UNIMED Documento de Comprovação 24110417095589800000122237788 7.
Ausencia de Demonstrativo de Reajuste Documento de Comprovação 24110417095617300000122237789 0886218-64.2024.8.14.0301-1730750970190-7893781-sentenca Documento de Comprovação 24110417095649400000122237790 Despacho Despacho 24111211494706400000122699063 Despacho Despacho 24111211494706400000122699063 Petição Petição 24121823245994300000125004938 Cnis Autora Documento de Comprovação 24121823250031800000125004939 Carta de Concessão Pensão Por Morte Documento de Comprovação 24121823250064200000125004940 Comprovante de Empréstimo Documento de Comprovação 24121823250155200000125004943 Carta de Concessão Pensão Hanseníase Marido Documento de Comprovação 24121823250186400000125004944 Cnis Marido Documento de Comprovação 24121823250217300000125004945 PLANO DE SAUDE RUI Documento de Comprovação 24121823250306400000125004947 Certidão Certidão 25020511223597600000127054055 -
07/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA - CPF: *52.***.*95-68 (AUTOR).
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24/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891627-21.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA ROSEMARY ABREU DE MIRANDA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
DR.
AUGUSTO DE TOLEDO, N. 495, SN, SANTA PAULA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110417095357300000122237782 1.
Procuração Documento de Comprovação 24110417095393500000122237783 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24110417095442900000122237784 3.
Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24110417095487200000122237785 4.
Comprovante de Rendimentos Documento de Comprovação 24110417095518500000122237786 5.
Comprovante UNIMED Documento de Comprovação 24110417095557100000122237787 6.
Boleto UNIMED Documento de Comprovação 24110417095589800000122237788 7.
Ausencia de Demonstrativo de Reajuste Documento de Comprovação 24110417095617300000122237789 0886218-64.2024.8.14.0301-1730750970190-7893781-sentenca Documento de Comprovação 24110417095649400000122237790 -
27/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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