TJPA - 0800330-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800330-42.2024.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Honorários Advocatícios] PARTE EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A PARTE EXECUTADA: ALESSANDRA TAVARES DA SILVA Endereço: Rua San Remo, 26, QD 208, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-770 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença formulado pelo advogado Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que atuou como procurador da empresa Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A na Ação de Busca e Apreensão movida em face de Alessandra Tavares da Silva (Processo nº 0811327-55.2022.8.14.0006).
Com a inicial juntou diversos documentos, inclusive sentença já transitada em julgado (vide ID 106759093 e ID 106759095). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de cumprimento de sentença, convém assinalar que consoante nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil dispensável o ajuizamento de processo autônomo para processamento do requerimento, devendo ser este formulado nos próprios autos da ação originária.
A despeito da temática, oportuna a colação dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO AUTÔNOMO – DESNECESSIDADE – REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. 1 – Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, evidencia-se a desnecessidade de processo autônomo para processamento do cumprimento de sentença, o qual será deflagrado via requerimento nos autos da ação principal. 2 – Recurso provido. (TJ-MG-AI: 10000200587921001, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/2015).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II – Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO: 02502345520158090129, Relator: Leobino Valente Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).
Grifei.
Ademais, como cediço, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver INTERESSE e LEGITIMIDADE (CPC, art. 17).
Assim, considerando que o cumprimento de sentença não deve ser requerido em procedimento autônomo, de modo a não gerar novo processo, mas, sim, nos próprios autos da demanda principal, vislumbro prescindível a intervenção do Poder Judiciário ante a AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR nesta ação, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 17 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos de art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo a parte deve possuir interesse e legitimidade.
Quanto ao interesse de agir, vincula-se à necessidade da intervenção judicial e à utilidade do provimento jurisdicional almejado em conformidade com os fatos expostos na exordial. 2.
No caso sub judice, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional em que ambas as partes figuraram como litigantes, não se mostra mais útil o prosseguimento da ação monitória, até porque basta seja promovida a liquidação do ato sentencial mencionado.
Sentença extintiva confirmada.
Precedentes.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS-AC: *00.***.*75-01, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018).
Grifei.
Por fim, e não menos importante, impende salientar que a extinção precoce do feito não representa qualquer prejuízo à Parte Exequente, visto que este poderá requerer nos autos da ação originária de busca e apreensão o cumprimento de sentença relativa à cobrança dos respectivos honorários sucumbenciais, requerendo, em sendo o caso, o desarquivamento dos mencionados autos para fins de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, JULGO PROCESSO sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas iniciais, em atenção ao regramento contido no art. 21, §7º, da Lei nº 8.328/2015, razão pela qual determino a imediata restituição das custas iniciais recolhidas pela Parte Autora (ID 108902244), devendo a Secretaria adotar as providências de praxe para tanto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325 -
25/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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