TJPA - 0800618-80.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 14:04
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:10
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0800618-80.2021.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVANTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO MERECE PROSPERAR.
COBRANÇA LÍCITA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO BANCO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. .
Belém, 08 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800618-80.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra sentença (ID 7799552) mediante a qual o Juízo da Vara Única de Dom Eliseu julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente/Nulo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe (Processo n.º 0800618-80.2021.8.14.0107), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7799554), alegando acerca da ausência de prova quanto a contratação de abertura de conta corrente, bem como sustenta ser pessoa semianalfabeta, podendo ser facilmente induzida a erro, além do que, não foi comprovado pelo banco-réu a informação prestada de maneira correta ao autor, acerca dos benefícios e os descontos em sua conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, o que comprova claramente a imposição da instituição financeira, configurando dolo e esperteza.
Destaca a ausência de juntada do documento que comprove a solicitação da adesão à conta corrente por parte da autora.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar o réu em indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados) e dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões apresentadas no ID 7799558.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) (ID 12078130).
Relatado.
Decido.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da licitude ou não da conduta do banco requerido em cobrar tarifa pela manutenção de conta para recebimento de benefício previdenciário e o cabimento das respectivas consequências jurídicas: dever de indenizar em dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro).
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que, aproveitando-se da fragilidade e a falta de instrução da parte autora, o banco demandado não forneceu informação acerca do direito ao recebimento de benefício previdenciário em conta benefício (sem ônus algum), induzindo-a à abertura de conta corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o que vem onerando-a sobremaneira, já que nunca teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício.
Todavia, ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, utiliza a conta bancária em questão não apenas para recebimento e saque do benefício, mas também realiza diversos serviços, tais como o pagamento de contas, empréstimo pessoal, saques e compras no cartão, conforme extratos bancários anexados à exordial (ID 7799540), o que vai de encontro as características próprias da “conta-salário” constante na Resolução nº 3.402 do BACEN.
Logo, entendo ser lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerá-la pelos serviços oferecidos em conta corrente e efetivamente prestados, como bem salientou o juízo a quo em sentença.
Tendo a parte autora utilizado os serviços de conta corrente, não pode, depois de anos, requerer a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços efetivamente usufruídos.
Registre-se, aliás, que chama atenção o fato de a autora/apelante requerer a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação em danos morais, sem, contudo, formular pedido para cessar imediatamente as cobranças relativas aos encargos bancários discutidos e para conversão da sua conta corrente para exclusivo recebimento do benefício previdenciário.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não cabe falar em direito a indenização por dano moral ou material.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (9363244, 9363244, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-19, Publicado em 2022-05-12) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10479873, 10479873, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) – grifo nosso.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Belém-PA, 07 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:07
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*72-87 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 10:37
Conclusos ao relator
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14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão-surpresa, materializados nos arts. 5º, LV da CF[2] e 9º do CPC/2015[3], respectivamente, oportunizo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste acerca da preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada em contrarrazões (Id. 7799558); 3.
Ultimada a providência ao norte, conclusos; 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. -
17/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2022 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/01/2022 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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