TJPA - 0800686-36.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:22
Expedição de RPV.
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25/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800686-36.2021.8.14.0008 REQUERENTE: PEDRO ARCILIO BATISTA NUNES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PEDRO ARCILIO BATISTA NUNES em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, tendo em vista sentença de procedência do seu pedido que condenou o requerido ao pagamento de valor.
A parte exequente, em sua manifestação inicial, requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação no contracheque da parte autora da gratificação de incentivo de 15% (quinze por cento), bem como, cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 38.348,61 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 137184048.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública ajuizada pela parte exequente requerendo o pagamento da quantia referente à condenação proferida nos presentes autos e, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A parte exequente, na inicial do pedido de Cumprimento de Sentença, informou o débito no valor de R$ 38.348,61 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), juntado a planilha aos autos, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência.
A parte executada, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pelo exequente.
Ato seguinte, verifico que o advogado da exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais do valor principal.
Entendo possível, com base na jurisprudência pátria.
Ainda, o contrato de honorários encontra-se devidamente juntado no id. 123244154.
Conforme informa a exordial da execução, o valor total do débito é de R$ 38.348,61 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Deste valor, serão destacados a quantia de R$ 4.793,57 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), referentes aos honorários contratuais (15%), bem como a quantia de R$ 6.391,43 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), referentes aos honorários de sucumbência, nos termos requerido pelo autor.
O valor do débito principal será, portanto, a quantia de R$ 27.163,60 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . 2.
Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE NO PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE . 1.
Ainda que não se admita o pagamento dos honorários contratuais por RPV autônoma, nada obsta o seu destacamento dentro do mesmo ofício requisitório destinado ao pagamento do valor principal, em conformidade com o Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94 . 2.
A Resolução CJF nº 458/2017, ao revogar o Art. 18, da Resolução nº 405/2016, que estabelecia que os honorários sucumbenciais e contratuais não deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, não impediu o destaque dos honorários contratuais nos termos do Art. 100, § 8º, da Constituição Federal . 3. É direito do causídico levantar a quantia a que faz jus, decorrente de serviços prestados, prevista em contrato - desde que, previamente intimada, a parte contratante não prove já havê-la pago. 4.
A sociedade advocatícia é credora dos honorários contratuais estipulados, conforme instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios . 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50095129120234030000 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/10/2023) Ante o exposto, julgo improcedente da impugnação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 38.348,61 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), de modo que julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, solicitando o necessário para o cumprimento da ordem. 2.
Transitada em julgado e devidamente certificado, EXPEÇA-SE RPV em favor do exequente, considerando o valor homologado, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais para o advogado PAULO HENRIQUE CORRÊA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 08:43
Processo Reativado
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25/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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22/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:33
Juntada de despacho
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11/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ARCILIO BATISTA NUNES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 11/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ARCILIO BATISTA NUNES em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO ARCILIO BATISTA NUNES em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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