TJPA - 0816481-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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28/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0816481-04.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro e a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, suscitado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira. 2.
O Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém declinou de ofício a competência para o foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
O Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro suscitou o conflito, ao argumento de que a competência territorial é relativa e que a escolha do foro pelo consumidor é uma prerrogativa renunciável, não podendo ser alterada de ofício pelo magistrado.
II.
Questão em discussão 4.
Definir se o Juízo pode declinar de ofício a competência territorial relativa em ação proposta por consumidor e, consequentemente, qual o Juízo competente para processar e julgar a demanda.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo à parte ré alegá-la mediante exceção. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais reconhece a prerrogativa do consumidor de eleger o foro de ajuizamento da ação, nos termos do artigo 101, I, do CDC, podendo, inclusive, optar pelo foro do domicílio do réu, desde que a escolha não constitua abuso de direito ou obstáculo ao exercício da ampla defesa. 7.
No caso concreto, não há indícios de abuso ou violação ao princípio do juiz natural que justifiquem a declinação da competência de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a ação.
Tese de julgamento: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juízo, cabendo à parte interessada alegá-la por meio de exceção, conforme a Súmula 33 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 64; Súmula 33 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 33. · TJDFT, Acórdão 0729004-40.2021.8.07.0000, Rel.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2021. · TJ-SC, AI 5002405-80.2020.8.24.0000, Rel.
Sérgio Izidoro Heil, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 12/05/2020. · TJ-MG, AI 10000204706352001, Rel.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 02/07/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO e o JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0913687-22.2023.8.14.0301 proposta por ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE em face de CALCRED S/A.
Narram os autos de origem que ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CALCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome de cadastro restritivo de crédito, além de pleitear indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: Sempre foi uma pessoa honesta e adimplente com suas obrigações financeiras.
Ao tentar realizar uma transação bancária, teve seu pedido indeferido devido à existência de restrição cadastral em seu nome no Banco Central do Brasil.
Após fornecer toda a documentação necessária para obtenção de crédito e comprovar a regularidade de seu nome junto a órgãos como SPC e SERASA, recebeu a informação de que constava uma restrição interna vinculada ao seu CPF.
O banco réu teria inserido seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem comunicação prévia e sem fundamentação, atribuindo-lhe o status de inadimplente.
Diante dessa restrição, ficou impossibilitado de obter crédito, sentindo-se humilhado e prejudicado.
Por fim, requer que: Seja concedida tutela de urgência para a imediata exclusão do seu nome do cadastro SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Seja declarada a inexistência do débito e a ilegalidade da restrição interna imposta pelo banco réu.
O réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O banco seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial, que proferiu decisão, nos seguintes termos: DECISÃO tente é o do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso à justiça, não sendo possível a escolha aleatória do foro pela parte autora.
Ademais, nenhuma das partes possui domicílio na cidade de Belém/PA, a fim de justificar o ajuizamento na Comarca de Belém, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor.
No caso dos autos, a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasília revela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 989653, 20160020079290AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600).
Desta feita, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 101, I do CPC e determino a remessa dos autos ao Juízo Distrital de Mosqueiro.
Cumpra-se.
Belém, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial Em seguida, a VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO suscitou o conflito negativo de competência, nos seguintes termos: Visto, etc. 1 – SUSCITO o conflito negativo de competência, considerando que o Juízo não pode declinar de ofício sua INCOMPETÊNCIA quando o próprio CONSUMIDOR ajuíza a ação em domicílio ou foro diverso ADBICANDO da sua prerrogativa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA AJUIZAR A AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO OU EM FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO EM DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002405-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 12 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024058020208240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)”.t “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - FACULDADE - RENÚNCIA.
Em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio (art. 101, I do CDC), e optar por ajuizar a ação no foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer seus direitos, como no local onde se encontra a agência do Banco, Agravado (art. 53, III, b do CPC e Súmula 363 do STF).(TJ-MG - AI: 10000204706352001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)” 2 – Encaminha-se o presente feito ao E.TJE-PA. 3 – Intime-se e cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea ‘d’ do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: “Art. 955. (...) Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
O cerne do presente conflito reside em definir o Juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0834289-94.2021.8.14.0301.
A competência fixada em razão de critério territorial, como ocorre na hipótese, caracteriza-se como competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA DO FORO.
DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33, DO STJ E 23, DO TJDFT.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
A competência para processar e julgar ações que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2.
No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas alegada pela parte, conforme artigo 64 do CPC, Súmula 33, do STJ e Súmula 23, do TJDFT. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07290044020218070000 DF 0729004-40.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Declínio de ofício da competência territorial.
Impossibilidade.
A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada através de exceção de incompetência ( CPC, art. 112), o que não ocorreu no caso.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 33 e dos precedentes recentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10088568720158260008 SP 1008856-87.2015.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2016) EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA.
CONSUMIDOR AUTOR DA AÇÃO.
ESCOLHA DO FORO DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE . "No caso concreto, o consumidor ocupa o polo ativo e ajuizou a demanda no foro de eleição do contrato, o que é perfeitamente possível, já que a norma protetiva erigida em seu benefício, não obriga a propor a ação em seu domicílio, máxime quando não se evidencia prejuízo a defesa dos seus interesses". (TJ-MG - CC: 05462579120208130000, Relator.: Des.(a) Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/07/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO AUTOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (JUÍZO SUSCITADO) .
POSSIBILIDADE.
COMPETE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DO FORO, SEJA EM SEU DOMICÍLIO, COM FULCRO NO ARTIGO 101, I, DO CDC, SEJA NO DOMICÍLIO DO RÉU, COM BASE NO ARTIGO 46 DO CPC.
RÉU QUE POSSUI ENDEREÇO COM ABRANGÊNCIA NO FORO CENTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
CONFLITO NEGATIVO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00331714520208190000, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-27) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (TJ-DF 07291487720228070000 1643331, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de determinar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:14
Declarado competetente o JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
-
20/01/2025 11:46
Conclusos ao relator
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:46
Juntada de
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0816481-04.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO e o JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0816481-04.2024.8.14.0000 proposta por ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE em face de CALCRED S/A.
I - Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
II - Solicitem-se informações ao juízo suscitado (CPC, art. 954), instruída com cópia da manifestação do juízo suscitante.
III - Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (CPC, art. 956).
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se ao Juízo de sua designação para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:39
Juntada de
-
21/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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