TJPA - 0913218-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/08/2025 23:59.
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30/05/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Juntada de Alvará
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26/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0913218-73.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Processo Reativado
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13/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte autora, em síntese, o que segue: Que é servidora pública municipal e que apesar do tempo que tem como servidora, até o presente momento, não foram aplicados aos vencimentos da autora a progressão funcional na forma da Lei Municipal n.º 7507/91.
Devidamente citado, o Município de Belém, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
RELATEI.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora a sua progressão funcional por antiguidade, assim como os valores retroativos devidos em relação a esta progressão.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
Prejudicial ao mérito: Prescrição Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Assim, caso haja direito a progressão, a prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da ação.
Do mérito Da Progressão Funcional A parte autora possui data de início do exercício no cargo público em 01.03.1996.
De acordo com os contracheques apresentados, não consta nenhuma progressão funcional.
A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, e por ter em seu final, tabelas, referências e valores correspondentes a vários cargos, é autoaplicável, teve o seu art. 12 vetado pelo então Prefeito.
Porém, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento (...) A Lei 7.507/1991, por sua vez, fixa o percentual da progressão: Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Não merece prosperar o argumento do requerido de que a autora não deve receber progressão funcional por antiguidade uma vez que já recebe triênio (adicional de tempo de serviço), haja vista que ambos não se confundem, pois possuem fundamentos legais distintos.
Enquanto a primeira tem previsão no art. 10 da Lei 7.507/1991, o segundo encontra amparo no artigo 80 da Lei 7.502/1990.
Assim como não deve prosperar o argumento de que a autora não deve receber a progressão funcional, uma vez que a norma que prevê a progressão funcional seria de eficácia contida.
Neste sentido temos trechos do julgado do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, proferido em 07 de maio de 2020, abaixo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO CASO.
CPC/73.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Tema nº 553.
PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO, NO CASO O DECRETO Nº 20.910/32.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS À POSTULANTE.
NORMAS LEGAIS A AMPARAREM ESSE PLEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO POR EQUIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO DECIDO NO RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (...) DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida/reexaminanda.
Dito isso, adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJ/PA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, porque regulada em lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1o, dispõe: "Art. 1g - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Aquela Egrégia Corte Superior, responsável pela definição do alcance da interpretação das leis federais, definiu que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, face a norma específica que rege a matéria, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (Tema nº 553), nos seguintes termos: (...) (...) demais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, pois conforme consignado na sentença, a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, onde não houve recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito a progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação a progressão funcional omitida pelo Poder Público, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) (...) (...) - MÉRITO.
A questão em análise reside em verificar se a apelada possui direito à progressão funcional por antiguidade.
Sobre a progressão funcional, os artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelecem: Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. (grifo nosso).
Insta destacar que referido diploma legal foi alterado pela Lei nº 7.546/91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
I-O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento.
Depreende-se do exposto que a legislação municipal, ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
No caso dos autos, a apelada é servidora pública municipal desde 25.04.1989, consoante decreto de nomeação e demais documentos acostados aos autos (Id. 2636486).
Logo, a apelada trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 333, I, do CPC/1973, fazendo jus à incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como a ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional, que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, em assim sendo, competiria ao apelante trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela pelada, o que não o fez.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Quanto ao mérito da causa, o direito às progressões almejadas pelo apelado, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, da Lei n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre Progressão Funcional (...) Pelo registro constantes, Ids. 1329650, pág. 18 e 1329650, pág. 21, o apelado deu início às suas atividades em 14.04.1992, no cargo de Agente de Serviços Urbanos – AUX. 02, afastando-se das suas funções laborais a partir de 11/06/2012, em virtude de aposentação.
Portanto, o apelado até o seu afastamento, ocorrido 11/06/2012, estava no exercício do cargo há mais ou menos 20 (vinte anos), tendo direito à progressão funcional no total de 20% (vinte por cento), conforme o art. 12 e parágrafo único, do prefalado dispositivo legal, devendo ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pela Súmula 85 do STJ (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Em REEXAME NECESSÁRIO, modificada parcialmente para estabelecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios será definido a quando da liquidação do julgado e que os juros e a correção monetária devidos se darão de acordo com os termos estabelecidos nos RE 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905). (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 08.07.2019 à 15.07.2019). (grifei). (...) (...)PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) (grifei). (...) (...) Desse modo, restando demonstrando o direito à progressão horizontal, bem como ao recebimento dos valores retroativos da referida parcela (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.(grifos nossos) (Processo nº 0057986-95.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.) Também não há que se falar em falta de comprovação do efetivo exercício, pois se houve algum fato impeditivo do efetivo exercício do cargo, incumbiria ao requerido o ônus da prova, o que não se encontra nos documentos apresentados pelo mesmo.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, assiste à parte autora o direito à progressão funcional e ao percebimento retroativo das diferenças devidas nos últimos 5 anos, a contar da propositura da ação.
Impõe-se destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República, assim, inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor público/militar sem autorização legal.
No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles: “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”.
Assim, se a Lei 7.507/1991, alterada pela Lei nº 7.546/91, prevê expressamente a progressão funcional de 5 em 5 anos no art. 12, não há motivos para que a Administração Pública não implemente tal progressão.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, cabendo ressaltar que este juízo, não possui setor de cálculos, contudo, ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
Dos efeitos da LC 173/2020 Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos vencimentos do demandante, no período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19), tenho-a por descabida, na medida que o proibitivo legal de pagamento restringiu-se ao interregno de maio de 2020 a dezembro de 2021, não havendo falar em inviabilidade do cômputo do tempo de serviço dos servidores no citado período.
Das contribuições previdenciárias Considerando que as verbas objeto da presente ação têm natureza salarial, as contribuições previdenciárias devem ser feitas em conformidade com o previsto no art. 44 da Lei Municipal 8.466/2005.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Da Liquidez Da Sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM: a) Que efetue a progressão funcional horizontal da parte autora, passando-a à referência seguinte a cada 5 anos de exercício no cargo ocupado, devendo incidir aumento de 5% do vencimento-base a cada referência, a contar de 01.03.1996; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a parte autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, respeitada ainda a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos moldes dos arts. 98 e 99 §3º, ambos do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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