TJPA - 0895868-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Apensado ao processo 0818047-21.2025.8.14.0301
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10/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICK DO VALE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PATRICK DO VALE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PATRICK DO VALE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895868-38.2024.8.14.0301 SENTENÇA BANCO HONDA S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PATRICK DO VALE DA SILVA, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 135817525).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 135817525 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Anoto a inexistência de restrição judicial incidente sobre os bens do requerido.
Proceda-se o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pelo requerido, conforme o acordado.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:00
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895868-38.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: P.
D.
V.
D.
S.
Endereço: Passagem Popular, 97, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-640 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
H.
S.em face de P.
D.
V.
D.
S., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 131344346) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 131344361, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Moto/HONDA CB 300 F TWISTER CBS FLEX VERMELHA, chassi 9C2NC6100RR002549, modelo 2024, ano 2023, placas SZE1G08- 1374759489), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416000912100000122945371 2882927 - INICIAL Documento de Comprovação 24111416000930200000122945372 2882927 - SNG Documento de Comprovação 24111416000960100000122945373 2882927_CNT Documento de Comprovação 24111416000990100000122945375 2882927-DOC Documento de Comprovação 24111416001023700000122946531 2882927-FP Documento de Comprovação 24111416001054300000122946537 2882927-MEM Documento de Comprovação 24111416001112500000122946534 2882927-NOT POS Documento de Comprovação 24111416001139300000122946540 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24111416001200500000122946569 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24111416001252100000122946573 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24111416001333900000122946576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112608205856400000123477002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112608205856400000123477002 Petição Petição 24120309005976700000123948929 contaProcesso Documento de Comprovação 24120309005993700000123948930 L847874 Documento de Comprovação 24120309010024600000123948931 Certidão Certidão 25010912101535700000125503785 -
09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 26 de novembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
26/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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