TJPA - 0808115-60.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808115-60.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS. brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, Identidade n° 7.321.221 (SSP/PA), CPF n° *54.***.*58-20, filho de Rosilene Oliveira Barros e Celio Pereira dos Santos, nascido em 13/12/1998, Conjunto PAAR, Travessa Tucuruí, Quadra 84, n° 11, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA .
SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS, como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, conforme descrito na denúncia de ID. 31630383.
A denúncia narra, em síntese, que, “aos 20 dias de junho de 2021, por volta das 13 horas e 40 minutos, o ora denunciado GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS guardou, para tráfico, a ilícita droga conhecida por “Maconha”, delito praticado na Rua Tapajós, Quadra D, casa 03, no bairro do PAAR, Ananindeua/Pará.
Consta ainda que os policiais receberam uma denúncia reportando que um homem estava comercializando substância entorpecente na Rua Tapajós, Quadra D, casa 03, bairro PAAR, no Município de Ananindeua, indicando, sendo ainda na denúncia, que as ilícitas substâncias estariam guardadas no forro da residência.
Em razão das informações, os agentes públicos foram até o local e realizaram diligência no endereço informado a fim de verificar a veracidade das informações, e, chegando até o local indicado, tiveram a entrada na residência franqueada pela Senhora Emanuela Roque da Silva, a qual se identificou como companheira do ora denunciado.
Nesta toada, ao ser interrogado sobre a existência de ilícitas substâncias no interior da residência o denunciado GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS informou aos agentes públicos que possuía drogas no forro da casa.
Após realizada as buscas no imóvel, houve que os policias lograram êxito em encontrar no local indicado o total de 15 (quinze) porções de “Maconha”, do tipo “SKANK”, com peso total de 176,7 (cento e setenta e seis gramas e sete decigramas), bem como efetuaram a apreensão de 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares.” O réu foi notificado e apresentou a defesa preliminar.
Após, a denúncia foi recebida em 18/03/2022 (id. 54534797 -) e, em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Consta laudo toxicológico definitivo no ID. 31630385, onde se verifica que a droga apreendida se tratava da substância conhecida como MACONHA, em quantidade total de 168,7 g.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em dois atos, o primeiro ocorrido em 07/02/2023, na ocasião ocorreu a inquirição da testemunha CARLOS VICTOR SILVA SANTOS.
No dia 23/07/2024, ocorreu o segundo e, nessa ocasião, foram ouvidas as testemunhas BRUNO DACIEL CUNHA DA SILVA e EDER DA LUZ FERREIRA e decretada a revelia do réu (ID. 121039563).
Após, foi finalizada a instrução e foi concedido prazo para que as partes apresentassem as alegações finais, por escrito.
Consta no ID. 28328485, declaração para autorização da entrada no domicilio.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, por escrito, no ID. 123378112-pugnando pela condenação do denunciado GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS, enquanto incurso no delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, na modalidade de “guardar”, para tráfico, porções de ilícita substância entorpecente (“Maconha”), nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 127342500, requerendo em sede preliminar a i) A declaração da nulidade da prova obtida em razão do ingresso no domicílio do acusado sem a devida autorização ou mandado judicial, com base na denúncia anônima, bem como por não existir fundadas razões para a adoção da medida, com a consequente nulidade de todos os atos dela decorrentes, ensejando a sua absolvição, nos termos do art. 386, II, CPP. e, no mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, a aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao acusado GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar para tráfico. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
INDEFIRO a tese preliminar de violação de domicílio pelos agentes policiais, pois no caso em exame, verifica-se que não constituiu nulidade o ingresso dos policiais no domicílio do réu, ainda que sem mandado judicial ou autorização expressa deste, porquanto que resta anexado nos autos autorização de uma das moradoras no local para ingresso no domicilio.
Ademais, o contexto fático anterior à apreensão já sinalizava a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, pois a denúncia recebida pelos agentes, ainda que anônima indicava o local exato de localização da droga.
Diante desse contexto fático, entendo que houve justa causa para o ingresso domiciliar dos policiais, não havendo que se falar em ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, pois o ingresso domiciliar desautorizado foi justificado pela situação de flagrante.
Nesse sentido: (STJ-0963685) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CRIMES PERMANENTES.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR.
CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o Tribunal de origem, a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente dos delitos que nela eram praticados, bem como no fato de que o ingresso dos policiais na residência onde ocorreram as incursões foi franqueado por moradora.
Superadas a tese preliminar da defesa, passo ao Julgamento do mérito. 2.2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada ao réu GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que o acusado foi o autor do delito de TRÁFICO DE DROGAS na forma descrita na denúncia.
Senão vejamos: Na prova oral obtida em audiência, as testemunhas ouvidas informaram o que segue: A testemunha policial BRUNO DACIEL CUNHA DA SILVA (PM) – compromissada, afirmou em Juízo que os agentes receberam denúncia de um possível tráfico de entorpecente e seguiram até o local e, ao chegarem, chamaram uma senhora que estava na residência e, conversaram com esta, explicando a situação; que perguntaram se tinha um problema de fazer uma verificação local, que a mulher autorizou e, o depoente e os demais agentes adentraram à residência, chamando o suspeito e conversando com ele; que os policiais disseram que iam procurar, conforme a denúncia; que se o réu pudesse facilitar, que só ia adiantar e diminuir o trabalho dos agentes e, nesse momento, o acusado disse que tinha lá no local a quantidade de entorpecente; que o depoente não lembrava muito bem se estava em cima do guarda-roupa ou no forro, realmente, mas recorda que estava na casa.
Que fizeram uma busca minuciosa realmente.
Que não encontramos mais nada, a não ser uma balança de precisão e os celulares.
Que os agentes levaram tudo para a delegacia e apresentaram; disse que, salvo engano, quem estava fazendo a denúncia era uma menina que estava dentro da casa com ele.
Que na denúncia, descreveram a casa exatamente onde estava; que estava o réu e uma mulher; que era proprietária da residência;(...)” CARLOS VICTOR SILVA SANTOS (PM) - Disse que o Comandante da guarnição recebeu a denúncia sobre o local de onde estaria essa droga; disse que a droga foi localizada dentro do imóvel, na parte do forro, na parte de trás da casa, como se fosse quintal; disse que o próprio acusado informou que tinha droga no local, disse que estava no local a mãe e a namorada do réu; disse que foi encontrada droga no forro do imóvel, e que tinha outro material utilizado no tráfico; que foi essa quantidade desses papelotes da maconha e essa balança, mas o depoente não recordava se tinha sido apreendido aparelhos celulares lá no local; disse que o réu afirmou que vendia só isso, mas a testemunha não sabe os detalhes de preço; disse que não chegou a olhar o forro; o depoente ficou como segurança; a testemunha não recordava se o réu estava utilizando monitoramento; EDER DA LUZ FERREIRA (PM) - A testemunha disse que recordava vagamente dos fatos; que não lembrava da data exata; disse que estava de motorista e, que os agentes se deslocaram para a área da denúncia; disse que se depararam com um cidadão no local, mas o depoente não recordava a fisionomia dele, disse que não conseguiu descrever e que os agentes chegaram até o local e encontraram entorpecentes, com ele; a testemunha disse que o local era da área do Paar; a testemunha informou que fez confusão com outra ocorrência; disse que a denúncia foi por telefone e os agentes foram verificar se era verídica a situação, o que foi confirmado.
Disse que a família do réu foi bem solícita em receber os policiais; a testemunha recordava que estavam no local, além do réu, a esposa e a mãe deste; a mãe do réu autorizou a entrada dos agentes; disse que a droga estava em cima do guarda-roupa.
O réu não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia.
Pelo que se observa no relato das testemunhas policiais, não há contradições nos depoimentos prestados por estas em audiência quanto ao relato acerca da droga apreendida na casa do acusado, não sendo observada divergência que indique a existência de suspeita em seus depoimentos quanto a este fato.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência e prestaram depoimento em Juízo, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes policiais tenham mentido quanto a droga encontrada com o acusado ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial .
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Desse modo, tem-se que a autoria delitiva está bem comprovada e delineada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas.
A materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxicológico definitivo constante nos autos (ID. 31630385), o qual apurou-se que a substância entorpecente apreendida com o acusado se tratava de droga do tipo MACONHA, que é de uso proibido no Brasil e apta a causar dependência química e psíquica, conforme as porções descritas na denúncia (176,7 g), em quantidade relevante que excede o que seria razoável para consumo.
Entendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, pois embora reste comprovada a prática ilícita apurada, o acusado é tecnicamente primário e, ainda que ele possua algumas ações penais em cursos, há certo lapso temporal entre estas e, não há comprovação de que ele, se dedique à atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, não sendo suficiente a apreensão de drogas para comprovar que o tráfico de entorpecente é a atividade habitualmente realizada pelo denunciado, embora nessa ocasião se evidencie a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu.
Assim, confrontando as provas carreadas, especialmente o laudo toxicológico, com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06,sendo o autor do fato, o réu GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o réu GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS como autor do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar substância ilícita para tráfico de drogas. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto.
Culpabilidade: O réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa da que teve. É imputável.
Neutra.
Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta social: Não há elementos suficientes que indique que é negativa.
Neutra.
Personalidade: normal, com desvio para prática de crimes.
Neutra.
Motivos: busca de auferir lucro fácil.
Neutra.
Circunstâncias: Guardava consigo droga para fins de comercialização de substância entorpecente de uso proibido.
Negativa.
Consequências: As drogas causam danos à sociedade como um todo, atingindo principalmente a juventude, corrompendo-a, prejudicando o seu futuro.
Negativa Comportamento da vítima: Não houve a participação.
Neutra.
Grau de reprovação: Médio.
Neutra.
Natureza do Produto: O produto apreendido se tratava de MACONHA, droga de média periculosidade social, diretamente ligada às atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate.
Neutra.
Quantidade do Produto: Foi apreendido com o réu, o quantitativo de 176,7 g de maconha, fato que eleva a reprovabilidade da conduta.
Negativa.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Considerando as condições acima expostas, bem como a quantidade e o tipo de droga encontrada com o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, no quantitativo de 05(cinco) anos e 10(dez) meses e, mais 583(quinhentos e oitenta e três) dia-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.
A correção monetária deve incidir a partir da data do fato. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausente causas de aumento de pena.
Entendo devida aplicação da causa de diminuição de pena disposta no §4º do art.33 da Lei 11.343/06, pela fundamentação exposta no item 2.1, razão pela qual, reduzo a pena atribuída em 1/4(um quarto), passando a mesma ao quantitativo de 04 (quatro) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 564(quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa.
PELO EXPOSTO, TORNO A PENA APLICADA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL 04(QUATRO) ANOS E 05(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E MAIS, 564 (QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 3.3.
DO REGIME INICIAL DA PENA: Considerando a quantidade de pena atribuída ao sentenciado, o regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 04(quatro) anos e o acusado não é reincidente. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração penal, pois o réu ficou preso por 91(noventa e um dias, não havendo alteração do regime inicial estabelecido, qual seja o SEMIABERTO. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não existe a possibilidade de suspensão condicional da pena (Art.77 do CP) e, nem a conversão da pena em restritivas de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos legais previstos no art.44 do CP, dado o quantum da pena estabelecida. 3.6.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substância, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu na condição de solto ao longo de toda a instrução processual e não há qualquer alteração da situação fática que possa ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado. 3.8.
DOS BENS APREENDIDOS.
Destaco que “a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de tráfico de ilícito de entorpecentes constitui efeito automático da sentença penal condenatória (STJ, AgInt no AResp 1368211/SP, Min.
Sebastião Reis Junior, DJ 26/02/2019, DJE 14/03/2019).
Assim, determino a perda dos bens apreendidos, se existentes, em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas e, sendo estes emprestáveis, determino a sua destruição.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão será certificado nos autos. 3.9.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.10.
DAS CUSTAS.
Custas pelo réu. 3.11.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. 3.12.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Intime-se o réu através do advogado habilitado nos autos, caso ele esteja sendo representado por advogado constituído. b) Caso ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente, restando desde já autorizada a intimação por edital, caso ele esteja em local incerto e não sabido. d) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado constituído. e) Desde já revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado, haja vista o julgamento do feito. 3.13.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e: f) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. g) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; h) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; i) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP 3.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. j) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. k) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Datado e assinado no sistema eletronicamente.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
19/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 11:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/06/2024 13:56
Decorrido prazo de GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:33
Juntada de Ofício
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13/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 11:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:41
Intimado em audiência
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07/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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31/10/2023 11:36
Juntada de Ofício
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11/09/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:16
Juntada de Ofício
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11/09/2023 11:09
Juntada de Ofício
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14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2023 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/03/2022 16:23
Recebida a denúncia contra GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*58-20 (REU)
-
10/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 22:24
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 01:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 17:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:09
Concedida a Liberdade provisória de GLADSON WENDEL BARROS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*58-20 (FLAGRANTEADO).
-
21/06/2021 07:09
Prisão em flagrante não homologada
-
20/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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