TJPA - 0806944-60.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806944-60.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA // REU: CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806944-60.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:13
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806944-60.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA RÉU: Nome: CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Endereço: RUA TAPES, 1315, IDEAL, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93320-080 DECISÃO/MANDADO Deixo de designar audiência de conciliação em razão do silêncio do autor.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111917560750300000123154195 1- PROCURACAO IDEAL Documento de Comprovação 24111917560770500000123154196 2- 14° ALTERAÇÃO CONTRATUAL MAD IDEAL Documento de Comprovação 24111917560788000000123154198 3. proposta e aceite frete marítimo e trâmites Documento de Comprovação 24111917560804900000123154203 4.
Emails atraso injustificado entrega Documento de Comprovação 24111917560862900000123154204 5.
Fatura Documento de Comprovação 24111917560910700000123154206 6. histórico situacional Documento de Comprovação 24111917560937800000123154208 7. declaração QDGJ021487 CMA CGM Documento de Comprovação 24111917560954600000123154209 8.
Processo Adm RFB MAD IDEAL Documento de Comprovação 24111917560974000000123154210 9.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLEMAR Documento de Comprovação 24111917561017500000123154211 10.
COMPROVANTE ENTREGA NOTIF CLEMAR Documento de Comprovação 24111917561036800000123154212 11.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE 1 Documento de Comprovação 24111917561055800000123154213 12.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE TRADUZIDO 1 Documento de Comprovação 24111917561076800000123154214 13.
CONHECIMENTOS DE EMBARQUE 2 Documento de Comprovação 24111917561101800000123154215 14.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE TRADUZIDO 2 Documento de Comprovação 24111917561130300000123154216 15.
EMAILS 1 Documento de Comprovação 24111917561151700000123154217 16.
EMAILS 2 Documento de Comprovação 24111917561181600000123154218 17.CLEMAR ROTEIRO DE EMBARQUE ENTREGA DO CONTAINER FFAU 161516-8 (1) Documento de Comprovação 24111917561211600000123154220 18.
Clemar - Instrumento de Protesto.
Documento de Comprovação 24111917561244500000123154221 19.
COMPROVANTE PAGAMENTO PROTESTO CLEMAR Documento de Comprovação 24111917561266200000123154223 20.
RECIBO DE APLAINAMENTO Documento de Comprovação 24111917561287700000123154228 21.
COBRANÇA INDEVIDA DE ARMAZENAGEM Documento de Comprovação 24111917561306900000123156734 recolher custas iniciais.
Ato Ordinatório 24112208325625600000123282832 recolher custas iniciais.
Ato Ordinatório 24112208325625600000123282832 -
12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806944-60.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de novembro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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