TJPA - 0813461-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ERONIR DO ROCIO SOARES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813461-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
AGRAVADO: ERONIR DO ROCIO SOARES SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/01/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ERONIR DO ROCIO SOARES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813461-05.2024.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/RJ 110.501 AGRAVADO: ERONIR DO ROCIO SOARES SANTOS ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONÓRIO - OAB/PA 13.793 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória (Id. 120880482, autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, referentes aos contratos impugnados (n. n.º 972416032; 132776167; 132776134 e 132776108), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. n. 0812232-23.2024.8.14.0028) ajuizada contra si por ERONIR DO ROCIO SOARES SANTOS.
Alega o agravante em suas razões recursais de Id. 21464369, que a decisão agravada concedeu tutela de urgência de forma indevida, pois não foi objeto de pedido expresso na inicial, caracterizando decisão "extra petita".
Questiona, ainda, o valor da multa cominatória, considerado exorbitante, e requer sua redução.
Ao final, requer a reforma integral da decisão e a suspensão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), preparado e tempestivo, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, pois verifico, em princípio, ter o Juízo de origem decidido a demanda fora dos limites do que foi pedido pela parte autora, ou seja, concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos, sem que tal pedido fosse requerido no processo.
Ademais, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que a parte agravante não teve a oportunidade de se manifestar ou apresentar provas contra algo que não foi objeto do pedido inicial.
Com isso, em sede de cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1,019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, concedo o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso.
I.Comunique-se ao Juízo a quo, a fim de que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
III.
Com vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
26/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:10
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 18:29
Declarada incompetência
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03/09/2024 13:10
Conclusos ao relator
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03/09/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/09/2024 12:45
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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14/08/2024 06:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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