TJPA - 0874553-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO RIBEIRO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO RIBEIRO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0874553-51.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: BRUNO LEONARDO RIBEIRO SANTOS Endereço: Rua Dom Pedro I, 250, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-220 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido tutela de antecipada formulado pela parte autora BRUNO LEONARDO RIBEIRO SANTOS em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, bem como da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da SEPLAD – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, visando manter o autor no certame e/ou seja convocado para a realização de um novo Teste de Aptidão Física referente ao teste de corrida.
Afirma o autor que foi aprovado nas etapas anteriores do certame, sendo convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Contudo, o reclamante não conseguiu aprovação no teste de corrida de 12 minutos, apesar de ter cumprido os demais testes com sucesso, eis que realizado em pista fora dos critérios fixados no edital.
Sustenta que a pista não preenche os requisitos previstos no edital do certame, não sendo oval ou circular, com curvas acentuadas e declives, havendo falhas no tamanho do percurso real, estando cada raia com tamanho diferente, o que interferiu no desempenho do candidato.
Por fim, requereu a realização de um novo teste, em condições apropriadas, para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso público com direito a nomeação e posse no cargo ou reserva da vaga.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo autor.
No caso dos autos, os testes de avaliação física foram agendados para o SESI ANANINDEUA, localizado na Rod.
Mário Covas, s/nº - Km 2 - Coqueiro, Ananindeua – PA.
Ocorre que a realização da referida etapa deveria observar as disposições contidas a partir do item 12.11 do edital nº 1 - CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 (id. 127390489), e especificamente quanto ao teste de corrida, deveria observar as regras contidas no item 12.11.6, dentre as quais consta: “12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”.
E consoante os documentos acostados aos autos, a regra 12.11.6.6 do edital de abertura de certame não foi observada, na medida em que, ao que aparenta, o teste de corrida foi realizado em localidade oval ou circular, sendo apontados outros vícios na pista de “corrida” utilizadas pelos candidatos.
Assim, os documentos juntados aos autos, imagens, laudos da pista, portanto, prova pré-constituída, evidenciam a probabilidade do direito do autor, eis que a inobservância da regra contida no item 12.11.6.6, viola entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF.
PROVA DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERCURSO MAIOR QUE O PREVISTO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM DESFAVOR DA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE GARANTIU O PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, a Administração deve seguir as regras previstas no instrumento, estando impossibilitada de adotar procedimentos não previamente expressos. 2 - Na hipótese, o edital do concurso, em seu item 14.39.3, ao tratar do teste de corrida, trouxe previsão de que as candidatas do sexo feminino deveriam completar uma distância igual ou superior a 2.000 metros em até 12 (doze) minutos. 3 - A candidata sustentou, baseada em imagens de satélite e medição por GPS, que o perímetro da pista utilizada para realização da prova de corrida possuiria metragem maior que aquela definida no edital, fato que, a princípio, tem o condão de comprometer a eliminação imposta, porquanto seu tempo aparentemente se revelou superior ao mínimo exigido em razão do maior tamanho do percurso. 4 - A revogação da medida liminar deferida na origem imporia elevado risco de dano grave à recorrida, com sua eliminação prematura do certame, sem estar dirimida a questão envolvendo o tamanho da pista onde foi realizada a prova de corrida. 5 - A manutenção da decisão objurgada se mostra prudente, devendo ser acentuado que o próprio julgador primevo sinalizou a possibilidade de eventual mudança no seu posicionamento, conforme novos elementos de prova aportados aos autos, circunstância esta que enseja, não obstante o prosseguimento da agravada no certame, que sua vaga seja reservada até o deslinde do feito, caso venha alcançar aprovação em todas as etapas. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50087206620238080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
LOCAL DO EXAME INAPROPRIADO.
ERRO TÉCNICO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO.
REGRA EDITALÍCIA PERMITINDO A SEGUNDA CHAMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o Edital nº 01/2013, que regeu o concurso público para provimento do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú, percebe-se que o chamado "Teste de Aptidão Física – TAF" exigia apenas uma única tentativa para a prova de corrida de 1.800 metros, para o sexo feminino, que deveria ser realizado em 12 minutos e em "local apropriado para tal fim", inclusive em pista dividida em "raias", nos termos do Anexo VIII do referido Edital. 2.Segundo o STJ, "verificada a infringência à formalidade imposta pela própria Administração em flagrante desatenção às disposições expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se restabelecer a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital" (EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). 3.No caso, o TAF foi realizado um campo de futebol coberto por grama alta, sem raias para a prova de corrida exigida, sendo o local inadequado para o teste de aptidão física impugnado, considerando os termos do edital do certame. 4.Portanto, houve erro técnico de responsabilidade da comissão organizadora do certame, o que implicou na indevida eliminação da candidata, por perda de desempenho, sendo possível a realização de segunda chamada para repetição do exame em uma pista com condições adequadas, exceção inclusive prevista no próprio Edital do concurso.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.A providência adotada na origem, justamente por observar o termos do edital na forma indicada, não contraria a orientação firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 335 – RE nº 630.733/DF), nos seguintes termos: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." 6.Os dados extraídos dos autos demonstram que o caso concreto se enquadra na ressalva anotada na citada repercussão geral. 7.Nesse contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois o magistrado singular observou os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente da vinculação ao edital, ao devidamente constatar a realização do TAF em local inadequado para a devida aferição do desempenho da parte autora/apelada. 8.Remessa e apelação do Município conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa e conhecer do apelo do Município de Maracanaú, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00452544020138060117 CE 0045254-40.2013.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020)”.
Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a realização da prova, em condições contrárias ao próprio edital trouxe ao requerente condição violadora do princípio da isonomia, ocasionando a sua eliminação do certame, eis que realizado em local inadequado, diferentemente dos candidatos que realizaram a prova na capital do Estado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se proceda a exclusão do autor no certame.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE proceda à convocação do autor BRUNO LEONARDO RIBEIRO SANTOS para que seja realizado novo teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.
Ressalto que os autores deverão ser NOTIFICADOS com antecedência mínima de 10 dias, sobre o teste de corrida, que deverá ser realizado em até 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Quanto ao CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ e à SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, incluídos equivocadamente no polo passivo do processo, porque não possuem legitimidade passiva na presente ação ordinária, sendo representados pelo Estado do Pará, INDEFIRO a petição inicial exclusivamente em relação a eles.
Deverá a Secretaria providenciar a exclusão do PJE dos retrocitados (CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ e a SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO).
Deverá o autor emendar a inicial para incluir o Estado do Pará como requerido, sob pena de revogação da liminar.
Prazo de 5 dias.
CITE-SE o RÉU CEBRASPE na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:41
Concedida em parte a tutela provisória
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14/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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