TJPA - 0805510-30.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805510-30.2024.8.14.0009 [Rural] REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade rural proposta por JOYCIANE DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em decisão interlocutória, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documentação comprobatória do exercício de atividade rural, bem como comprovante de residência.
A parte autora apresentou emenda à inicial juntando documentos em nome de sua irmã, Kilvia da Silva Araújo, alegando que ambas compõem o mesmo grupo familiar e exercem atividade pesqueira em regime de economia familiar. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Embora a parte autora tenha apresentado emenda à inicial, os documentos juntados não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial.
A documentação apresentada está em nome de sua irmã, Kilvia da Silva Araújo, e não comprova que ambas integram o mesmo grupo familiar, requisito essencial para caracterização do regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 1º da Lei 8.213/91.
Ademais, verifica-se que os comprovantes de residência apresentados demonstram que a autora e sua irmã residem em endereços distintos, o que evidencia a ausência de unidade familiar entre elas.
A autora reside na Vila Jiquiri, conforme certidão de nascimento do infante de ID 131775192 - Pág. 1, ou ainda na vila do Tamatateua (conforme documento de ID 133800532 - Pág. 1), este último, que seria mais próximo do endereço da irmã, possui distância aproximada 33km, conforme mapa abaixo: Registre-se que para configuração do regime de economia familiar é necessário que os membros da família residam no mesmo local e trabalhem conjuntamente para sua subsistência, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Assim, não tendo a parte autora comprovado documentalmente sua condição de segurada especial, não havendo qualquer comprovante neste sentido, sendo que todos se refere a terceira pessoa, mesmo após oportunizada a emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
08/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805510-30.2024.8.14.0009 [Rural] REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( x ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural (Enunciado FONAJEF nº 186). ( x ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos ( x) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente: a) que teve contato pessoal com os documentos originais; b) que os documentos não possuem indícios visíveis de adulteração; c) que pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo; d) que as cópias reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
No caso do item "6", deverá o advogado responder, na integralidade, de forma clara e precisa, a todos os itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCIANE DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*23-22 (AUTOR).
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22/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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