TJPA - 0890457-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e a concessão de liminar para apresentação de nota técnica atestando seu tempo de serviço e demais direitos.
A parte autora alega que se aposentou no cargo de professor(a), sem ter gozado duas licenças especiais, previstas no Estatuto do Magistério Público.
Determinada a apresentação de nota técnica, quedou-se inerte o Estado do Pará, que, entretanto, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Relatei.
DECIDO.
Da Prescrição Rejeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 516 do STJ).
Com efeito, os servidores do magistério, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994, situação jurídica esta ratificada pelo art. 50 da Lei estadual nº 7.442/2010.
Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos, inclusive professores.
Não se fala mais em licença especial, mas sim em licença prêmio.
A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Do mérito Após análise dos autos, observa-se que o pedido autoral merece acolhida.
Os documentos anexados pela autora demonstram claramente o tempo total de serviço prestado.
Por outro lado, o réu deixou de juntar, quando poderia fazê-lo, provas do efetivo gozo do direito pleiteado.
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao seu tempo de serviço, devidamente comprovado nos autos.
Destaco, ainda, que a ausência de resposta ao decreto judicial liminar vem demonstrar apenas a incapacidade estatal de refutar a argumentação autoral. É dizer, pois, bastaria a mera demonstração documental em contrário acerca do gozo do direito pela requerente ou mesmo a ocorrência de algum afastamento imotivado ou faltas injustificadas da servidora que redundassem na cassação do direito.
E ainda, diante do aparato administrativo, nada mais razoável que se inferir ser do ente estatal a responsabilidade pela guarda dos dados da servidora, fatos esses que, somados, conferem robustez à pretensão da requerente.
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao período dos serviços prestados, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:00
Decorrido prazo de GUIOMAR ELVIRA AKEL VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874553-51.2024.8.14.0301
Bruno Leonardo Ribeiro Santos
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Camilla Valdes Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2024 17:35
Processo nº 0812428-47.2024.8.14.0301
Maria Jose do Nascimento Goes
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:34
Processo nº 0805487-84.2024.8.14.0009
Maria de Nazare Sousa Conde
Advogado: Suellen Cristina Figueiredo de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 14:53
Processo nº 0812428-47.2024.8.14.0301
Maria Jose do Nascimento Goes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:28
Processo nº 0814276-81.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Adriano Ferreira Rodrigues
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:53