TJPA - 0803679-85.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803679-85.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: ALDENIR DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua: W 14, N 06, Bairro: Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENIR DOS SANTOS SOUSA em face da sentença de ID Num. 117466472 - Pág. 1.
Destaco que o autor opôs embargos alegando contradição e omissão, fazendo constar dos pedidos: Que reconheça a contradição aponta, aplique efeito modificativo a presente sentença, reconhecendo que o embargante possui invalidez de 50% em membro superior esquerdo, e com isso condene a requerida ao valor de R$ R$ 39.030,26 (trinta e nove mil e trinta reais e vinte e seis centavos).
Que seja reconhecida a omissão apontada, aplique efeito modificativo à sentença analisando o pedido de indenização por danos morais, e consequentemente condene a requerida em danos morais como pleiteado na inicial.
Contrarrazões acostadas em ID Num. 118055489 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Quando da sentença, esse Juízo fez constar na fundamentação e dispositivo: Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no ombro esquerdo, ocasionando dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas).
Sequelas de lesão transfixante no tendão do músculo supra espinhal esquerdo, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, 9% para perda toral do uso de um dos dedos anulares.
Assim, aplicando 25% da tabela SUSEP sobre R$ 111.515,04, resulta em R$ 28.515,04.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 14.314,38 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 14.314,38 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
Sobre a contradição, o laudo em ID Num. 117405627 - Pág. 1, informa claramente que a lesão é de 50% e se deu no membro superior esquerdo (ombro).
De acordo com a Tabela Susep, para invalidez permanente parcial dos membros superiores - anquilose total de um dos ombros – o percentual aplicado é de 25%.
Nessa medida, a sentença está escorreita, não havendo o que falar em contradição.
Atinente a omissão, de fato, esse Juízo não analisou o pleito de indenização de danos morais.
Entendo que resta comprovado o dano à personalidade do autor.
O STJ em caso análogo, entendeu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 780881 RJ 2015/0231872-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
Com efeito, tenho por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, alicerçado no art. 1022, III, do CPC, conheço dos embargos, e dou PROVIMENTO PARCIAL, para: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
P.
R.
I.
C.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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