TJPA - 0817092-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 11:08
Mandado devolvido cancelado
-
11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2025 23:47
Não concedida a medida protetiva de Vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes
-
06/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 00:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 23:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para , Belém - Fórum Criminal.
-
11/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado(a) de Defesa do(a) requerido RONITO LEDO DE AZEVEDO do teor da decisão ID nº 137885916.
Belém/Pa, 7 de março de 2025.
Gabriella Montezuma Tabosa Analista Judiciário da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
07/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:19
Juntada de Relatório
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/01/2025.
-
18/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0817092-15.2024.8.14.0401 Vistos etc.
Tendo em vista que o presente processo cautelar tem como vítima uma criança, cujo crime conta a mesma foi supostamente praticado em contexto familiar, vê-se que os autos foram distribuídos por equívoco a este juízo, razão pela qual determino a sua imediata remessa à Vara especializada de crimes contra crianças e adolescentes para onde o processo principal já foi distribuído.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de feito que envolve vítima menor de idade.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
26/11/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:23
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0817092-15.2024.8.14.0401 Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência realizado pela Autoridade Policial em favor de S.E.D.A.R, de 11 anos de idade, representada por sua genitora ROSANA DE AZEVEDO RAMOS, contra RONITO LEDO DE AZEVEDO, tio materno da criança, em razão da suposta prática do crime de ameaça.
A decisão de id. 123639806, o juízo de plantonista, em sede liminar, fixou as seguintes medidas pelo período de 180 dias: “a) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares, testemunhas, noticiantes ou denunciantes, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos metros), bem como manter qualquer contato, independente da forma de comunicação, tudo em conformidade com o disposto no art. 20, III e IV da Lei nº14.344/22.”.
A defesa do requerido apresentou contestação e pleiteou a revogação das medidas protetivas – id. 124282568, em síntese, sob o fundamento de negativa de autoria, conduta ilibada do investigado como pastor, professor e mentor de crianças.
Alega, ainda, que as acusações são falaciosas e com o intuito de prejudicá-lo sem motivo e afastá-lo do lar.
Por fim, aduz que a obrigação do representado não se aproximar da sobrinha a uma distância de 200 metros o impossibilita de estar em casa, considerando que residem no mesmo imóvel familiar de três compartimentos (ele no terceiro andar e a vítima no primeiro pavimento).
Em seguida, o Ministério Público, na petição de id. 125351090, se manifestou favorável ao pedido de revogação de medidas protetivas.
A Autoridade Policial, na petição de id. 125741461, comunicou o descumprimento das medidas protetivas pelo investigado, o qual, segundo a genitora da vítima, teria intimidado novamente a criança após ter recebido o mandado de intimação do Oficial de Justiça.
Novamente instado, o Ministério Público requereu a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar para avaliar o risco da criança (id. 127420922). É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos, em síntese, que a Sra.
Rosana de Azevedo Ramos, genitora de S.E.D.A.R., criança de 11 anos de idade, registrou o boletim de ocorrência nº 00275/2024.100253-4, noticiando que a menor teria sido vítima de ameaça perpetrada pelo nacional RONITO LEDE DE AZEVEDO, tio materno da infante, o qual teria verbalizado: “PRESTA ATENÇÃO SOFIA, NÃO FALA MAIS COM A MINHA FILHA, SENÃO TUVAI VER SÓ O QUE EU VOU FAZER”, fato que foi testemunhado pelo irmão da menor.
A infante ao ser ouvida, mediante escuta especializada – id. 123566070, páginas 6 a 8, declarou que no dia dos fatos estava brincando com suas primas, filhas de RONITO, e houve um desentendimento entre elas, ao que a vítima teria desferido uma cotovelada sem querer em uma das primas, que contou o ocorrido ao pai.
Então, este “entrou na casa de Sofia, estando sua mãe próxima e apontado o dedo para a criança falou as seguintes palavras: não quero mais ver tu falando com minhas filhas, elas estão proibidas de falar contigo.
E da próxima vez vai ser pior.
Sic.
Segundo conta, ele estava bravo e gritava: Ele quase me bateu, se não fosse minha mãe ficar na frente dele.
Sic.” Diante desse contexto, o juízo de plantão, na decisão de id. 123639806, aplicou ao representado a medida cautelar de proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 metros.
Por sua vez, o requerido, por ocasião da contestação – id. 124282568, além de negar a autoria delitiva, alega a impossibilidade de cumprimento da medida, considerando que as partes residem em um mesmo imóvel familiar de três pavimentos.
Autoridade Policial, ao comunicar o descumprimento das medidas protetivas – id. 125741461, juntou o depoimento da genitora da vítima, que afirma que RONITO, após receber a intimação do Oficial de Justiça, teria abordado a criança e dito a ela “AH, SATANÁS DO INFERNO! QUER ME PREJUDICAR, NÉ?”.
Que depois dessa abordagem a infante ficou com medo de sair de casa, pois RONITO olha para ela de forma ameaçadora.
A vítima foi ouvida pela Setor de Serviço Social da DEACA, ocasião em que confirmou os fatos relatados por sua genitora.
A representação e as provas carreadas aos autos, até o momento, trazem indícios de que a ofendida, uma criança de 11 anos, teria sido ameaçada e intimidada por seu tio materno - RONITO, práticas delituosas negadas pelo investigado sem trazer qualquer prova verossímil de suas alegações.
A novel legislação nº 14.344/2022 visa garantir a criança e ao adolescente a total proteção contra atos de violência doméstica, sendo uma medida assecuratória o deferimento de medidas cautelares, a fim de impedir práticas de crimes.
Como é cediço, as medidas de proteção têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão de medida cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito).
In casu, as condutas narradas no procedimento administrativo revelam, em tese, que a conduta criminosa foi objeto de apuração nos autos do inquérito nº 00275/2024.100224-2, distribuído sob o nº 0821168-82.2024.8.14.0401, no qual a Autoridade Policial ao finalizar as investigações concluiu pelo indiciamento do requerido com incurso no crime tipificado no artigo 147 do CPB.
Destaque-se, que para a concessão da medida não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), eis que serão apurados no curso da instrução processual, acaso ocorra, no Juízo natural.
Nesse ponto, destaco que a tese de negativa de autoria refere-se à matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória, típica da fase de instrutória do processo, logo, não cabível neste momento pré-processual.
Outrossim, registre-se, ainda, que neste feito se discute unicamente a existência dos pressupostos para manutenção da medida protetiva, o que entendo estar devidamente patenteado nos autos e não se vislumbra, até o momento, alteração no quadro fático, a fim de determinar a sua revogação.
Ante o exposto, considerando todo o contexto fático-probatório apresentado, assim como que o requerido foi indiciado pelo crime de ameaça contra a vítima, referente aos fatos narrados no presente feito, em observância ao princípio de proteção integral da criança e do adolescente, visando resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas.
Todavia, tendo em vista que o requerido é vizinho da vítima e residem no mesmo prédio com o uso de escada comum, a distância de aproximação entre as partes deve ser sopesada de modo a não inviabilizar que o suposto agressor permaneça morando em sua residência, sendo a distância de 05 metros razoável dentro dessa circunstância, havendo, portanto, a necessidade de adequação da medida cautelar anteriormente imposta.
Desse modo, deve o requerido cumprir a seguinte medida pelo prazo de 180 dias: a) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares, testemunhas, noticiantes ou denunciantes, devendo manter uma distância mínima de 05 (cinco) metros, bem como está proibido de manter qualquer contato, independente da forma de comunicação, tudo em conformidade com o disposto no art. 20, III e IV da Lei nº 14.344/22.
INTIME-SE o requerido, através de seu advogado, acerca dos termos da presente decisão, advertindo-o que o descumprimento das medidas de proteção poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
No que se refere à comunicação de quebra da medida protetiva, como asseverou o Parquet em seu parecer – id. 127420922, a situação relatada não revela de pronto, elementos suficientes a justificar, por ora, adoção de medidas mais gravosas como afastamento do requerido do lar ou a decretação de sua prisão, o que melhor seria avaliado com a realização de estudo social, considerando a narrativa de ser corriqueiro o desentendimento entre os parentes que residem no mesmo imóvel familiar, incluindo, o requerido e a genitora da vítima, conforme fora registrado no Relatório Circunstancial/Escuta Especializada de id. 123566070 (páginas 6 a 8).
Desse modo, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, determino que seja realizado o estudo social pela equipe multidisciplinar vinculada a 2ª Vara de Crimes contra a criança e adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do parecer, considerando que o inquérito já fora concluído, a comunicação acerca da suscitada quebra de medida protetiva deverá ser analisada pelo juízo natural.
Por fim, considerando que o inquérito policial referente a este processo foi relatado e concluído pela Autoridade Policial, o qual foi distribuído sob o nº 0821168-82.2024.8.14.0401, DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao juízo natural, em tudo observada a literalidade da Resolução TJPA nº 17/2008-GP, com sua redação alterada Resolução TJPA nº 010/2009-GP.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C, expedindo-se o necessário.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
25/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 01:48
Declarada incompetência
-
24/11/2024 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 05:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:10
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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