TJPA - 0819364-66.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 14:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0819364-66.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de queixa crime ajuizada por Vanessa Santos Costa em face de Samia Kelly.
A querelante foi intimada para recolher as custas processuais e não o fez, conforme certificado no ID 130259381, demonstrando o desinteresse da querelante.
A perempção é uma causa extintiva da punibilidade aplicável à ação penal privada, prevista no art. 60 do Código de Processo Penal, e ocorre em situações específicas nas quais há inércia ou falta de diligência por parte do querelante, é o caso dos autos.
Assim, diante da ausência de manifestação e da impossibilidade de prosseguir com a ação, considero que a queixa crime deve ser extinta.
Diante do exposto, extingo a presente ação penal, na forma do artigo 107, IV, do CPB, c/c artigo 60, I, do CPP.
Intime-se a querelante, através de seus advogados, via DJE.
Dê ciência ao Ministério Público.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:03
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 05:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 05:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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