TJPA - 0888389-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:40
Decorrido prazo de ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0888389-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA Nome: ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA Endereço: Travessa Angustura, 2806, Ed.
W Residence, Apto 1105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:59
Decorrido prazo de ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:34
Decorrido prazo de ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0888389-91.2024.8.14.0301 AUTOR: ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determinado no item 5 da decisão id. 130401413.
Belém - PA, 25 de fevereiro de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0888389-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA Nome: ALAN JORGE VILLAS DE NOVOA Endereço: Travessa Angustura, 2806, Ed.
W Residence, Apto 1105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 5.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102519420405800000121760407 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24102519420422100000121760418 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24102519420462200000121760419 RG e CPF Documento de Comprovação 24102519420493200000121760420 CALCULO HPS - ALAN JORGE VILLAS DE NÓVOA Documento de Comprovação 24102519420537800000121760421 2019 Documento de Comprovação 24102519420562200000121760422 2020 Documento de Comprovação 24102519420623400000121760423 2021 Documento de Comprovação 24102519420712900000121760424 2022 Documento de Comprovação 24102519420832600000121760425 2023 Documento de Comprovação 24102519420929100000121760426 2024 Documento de Comprovação 24102519421015400000121760427 Acórdão Procedente Documento de Comprovação 24102519421089800000121760428 contracheque de eletricista recebendo HPS 100% Documento de Comprovação 24102519421119500000121761229 Decreto 34.108, que regulamenta o GIAAH Documento de Comprovação 24102519421148400000121761230 Decreto do AMAT - DECRETO N.º 44184-2004 - que indica as unidades básicas de Belém Documento de Comprovação 24102519421178200000121761231 Exemplo de Servidor que Recebe HPS 100% Documento de Comprovação 24102519421212800000121761232 Outro exeplo de servidor que recebe HPS 100% Documento de Comprovação 24102519421314600000121761233 Plano-Municipal-de-Saude_SESMA onde constam as unidades de Belém) Documento de Comprovação 24102519421363100000121761234 Sentença 2º juizado procedente Documento de Comprovação 24102519421472800000121761235 Sentença determinando 100% - 3ª da Fazenda Belém Documento de Comprovação 24102519421498700000121761236 Sentença Procedente Documento de Comprovação 24102519421530900000121761237 Sentença que determinou 100% da somatória Documento de Comprovação 24102519421559700000121761238 Serviços Gerais que recebe HPS 100% Documento de Comprovação 24102519421587700000121761239 -
14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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