TJPA - 0871805-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0871805-46.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio acidente proposta por LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Refere o requerente que sofreu acidente de trabalho/ desenvolveu doença ocupacional, sendo concedido benefício previdenciário, em decorrência do acidente/da doença.
O autor alega que as sequelas decorrentes da doença reduziram sua capacidade laboral , motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Juntou documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida , determinou realização de perícia técnica no(a) requerente.
Laudo pericial juntado no ID 134163489.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 145499474.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial e réplica no ID 146315186. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado, bem como as partes não têm interesse em conciliar, motivo pelo qual não foi designada audiência de conciliação.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 17.06.20, quando sofreu fratura do fêmur esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em leve deformidade e residual debilidade das funções do joelho esquerdo, com movimentos livres e normais e força preservada. - A parte autora apresenta discreta deformidade e residual debilidade das funções do joelho esquerdo, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifos acrescentados).
Consta , ainda no laudo que o requerente não está incapacitado para o desempenho de atividades profissional (resposta ao quesito a).
O(a) periciado(a) não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.(resposta ao quesito c).
Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro inferior (CID: T93).
Ao lume do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pela inconsistência no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611560356800000117707734 0.1 CERTIFICADO_SELFIE Documento de Comprovação 24090611560395200000117707735 0.2_PROCURAÇÃO_DECLARAÇÃO_AÇÃO_PREVIDENCIARIA_26.08.2024_18_51_14 Documento de Comprovação 24090611560425400000117707736 1.
RG - CPF Documento de Identificação 24090611560456400000117707738 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090611560506200000117707739 3.
CAT Documento de Comprovação 24090611560537200000117707740 5.
CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24090611560576500000117707741 5.1 EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24090611560615400000117707742 5.2 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24090611560655400000117707745 5.3 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 24090611560699700000117707746 8.
PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24090611560732400000117707747 Relatorio-Valor-Causa-LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL-06-09-2024 Documento de Comprovação 24090611560787300000117707748 Despacho Despacho 24112108504766300000123090664 QUESITOS Petição 24112711410157600000123606555 Certidão Certidão 24120318012163800000124012768 SIGADOC Documento de Comprovação 24120318012182300000124012770 Petição Petição 24121610591417100000124766183 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24122215180860900000125137830 Certidão Certidão 25021710290331000000127823622 Certidão Certidão 25022021021809800000128151162 Despacho Despacho 25052313513782300000133825426 P_CONTESTAÇÃO_2467907910 EM 03/06/2025 13:36:01 Petição 25060313361054300000134571988 P_CONTESTAÇÃO_2467907911 EM 03/06/2025 13:36:00 Petição 25060313361054700000134572337 A_LAUDO MÉDICO_2467922490 EM 03/06/2025 13:36:03 Petição 25060313361055400000134571989 A_LAUDO MÉDICO_2467921448 EM 03/06/2025 13:36:03 Petição 25060313361055800000134572338 A_LAUDO MÉDICO_2467922492 EM 03/06/2025 13:36:06 Petição 25060313361056300000134571990 A_LAUDO MÉDICO_2467921449 EM 03/06/2025 13:36:06 Petição 25060313361056800000134572339 P_CONTESTAÇÃO_2467907910 EM 03/06/2025 14:09:49 Petição 25060314095601100000134576015 A_LAUDO MÉDICO_2467922490 EM 03/06/2025 14:09:51 Petição 25060314095602400000134576016 A_LAUDO MÉDICO_2467922492 EM 03/06/2025 14:09:53 Petição 25060314095603600000134576017 REPLICA COM MANIFESTAÇÃO DE LAUDO Petição 25061311591281900000135317901 Certidão Certidão 25070220190702000000136488762 -
17/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:19
Expedição de Decisão.
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871805-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL Nome: LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL Endereço: Rua São Silvestre, 230, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-570 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DESPACHO Vistos os autos.
Ante a apresentação de laudo pericial no Id. 134163489.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Em igual prazo, intime-se a parte, para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.
Após, intime-se o requerido INSS, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial, bem como se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Decorridos os prazos, certifiquem e retornem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611560356800000117707734 0.1 CERTIFICADO_SELFIE Documento de Comprovação 24090611560395200000117707735 0.2_PROCURAÇÃO_DECLARAÇÃO_AÇÃO_PREVIDENCIARIA_26.08.2024_18_51_14 Documento de Comprovação 24090611560425400000117707736 1.
RG - CPF Documento de Identificação 24090611560456400000117707738 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090611560506200000117707739 3.
CAT Documento de Comprovação 24090611560537200000117707740 5.
CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24090611560576500000117707741 5.1 EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24090611560615400000117707742 5.2 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24090611560655400000117707745 5.3 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 24090611560699700000117707746 8.
PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24090611560732400000117707747 Relatorio-Valor-Causa-LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL-06-09-2024 Documento de Comprovação 24090611560787300000117707748 Despacho Despacho 24112108504766300000123090664 QUESITOS Petição 24112711410157600000123606555 Certidão Certidão 24120318012163800000124012768 SIGADOC Documento de Comprovação 24120318012182300000124012770 Petição Petição 24121610591417100000124766183 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24122215180860900000125137830 Certidão Certidão 25021710290331000000127823622 Certidão Certidão 25022021021809800000128151162 -
23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL em 13/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 15:18
Juntada de Laudo Pericial
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871805-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL Nome: LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL Endereço: Rua São Silvestre, 230, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-570 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio Acidente movida por LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 12/12/2024, a partir das 10:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611560356800000117707734 0.1 CERTIFICADO_SELFIE Documento de Comprovação 24090611560395200000117707735 0.2_PROCURAÇÃO_DECLARAÇÃO_AÇÃO_PREVIDENCIARIA_26.08.2024_18_51_14 Documento de Comprovação 24090611560425400000117707736 1.
RG - CPF Documento de Identificação 24090611560456400000117707738 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090611560506200000117707739 3.
CAT Documento de Comprovação 24090611560537200000117707740 5.
CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24090611560576500000117707741 5.1 EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24090611560615400000117707742 5.2 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24090611560655400000117707745 5.3 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 24090611560699700000117707746 8.
PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24090611560732400000117707747 Relatorio-Valor-Causa-LUCIO MAURO DE CARVALHO LEAL-06-09-2024 Documento de Comprovação 24090611560787300000117707748 -
21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911217-18.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Mayumi Nobumasa Hidaka
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcos Takaki Nobumasa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 12:14
Processo nº 0812655-42.2021.8.14.0301
Kelly da Rocha Forte
Sonhare Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Maria de Jesus Rodrigues Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 13:03
Processo nº 0812655-42.2021.8.14.0301
Kelly da Rocha Forte
Italinea Industria de Moveis LTDA
Advogado: Raimundo Kulkamp
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:24
Processo nº 0893078-81.2024.8.14.0301
Roseth Cunha dos Reis
Advogado: Jose Romeu Amorim da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 05:55
Processo nº 0007469-30.2016.8.14.0048
Nair Maria dos Prazeres Guimaraes
Maria Dilnea Conceicao Silva Doliveira
Advogado: Jose Fernando Santos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2016 13:43