TJPA - 0895748-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:13
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0895748-92.2024.8.14.0301 AUTOR: EDINO VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais ajuizada por EDINO VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Este Juízo, no despacho de ID 131431263, determinou à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os elementos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte (certidão de ID 136457848). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Isento o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada em sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411441961300000122917330 02.
RG EDINO Documento de Identificação 24111411441988600000122917331 03 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24111411442006800000122917333 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24111411442030800000122917335 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111411442047400000122917346 06 SUBSTABELECIMENTO EDINO VIEIRA Substabelecimento 24111411442067000000122917344 07.
COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24111411442084100000122917350 08.
HISTORICO DE CREDITO Documento de Comprovação 24111411442101200000122917351 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24111411442120000000122917358 10.
CALCULO JURIDICO Documento de Comprovação 24111411442150500000122917359 Despacho Despacho 24112108504786900000123027031 Certidão Certidão 25020709180332600000127209603 -
28/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDINO VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895748-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINO VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411441961300000122917330 02.
RG EDINO Documento de Identificação 24111411441988600000122917331 03 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24111411442006800000122917333 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24111411442030800000122917335 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111411442047400000122917346 06 SUBSTABELECIMENTO EDINO VIEIRA Substabelecimento 24111411442067000000122917344 07.
COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24111411442084100000122917350 08.
HISTORICO DE CREDITO Documento de Comprovação 24111411442101200000122917351 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24111411442120000000122917358 10.
CALCULO JURIDICO Documento de Comprovação 24111411442150500000122917359 -
21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890495-26.2024.8.14.0301
Manoel Maria Rodrigues Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:30
Processo nº 0893256-30.2024.8.14.0301
Simone Edoron Machado Araujo
Eleuterio Pereira Machado
Advogado: Wesley Miranda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:13
Processo nº 0826813-97.2024.8.14.0301
Maria Elineusa Costa Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 08:58
Processo nº 0826813-97.2024.8.14.0301
Maria Elineusa Costa Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 17:15
Processo nº 0813433-14.2024.8.14.0040
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ilosmar Costa Saraiva
Advogado: Nil Amstrong dos Santos Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 19:38