TJPA - 0801439-28.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:45
Juntada de Ofício
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0801439-28.2024.8.14.0124 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Autor: JOSIRENO DA SILVA BARROS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por idade do Trabalho Rural, ajuizada por Josireno da Silva Barros, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relata a inicial que o autor possui 60 (sessenta) anos de idade, nascido em 21/05/1964, exercendo desde 2004 atividade rural extrativista onde reside com a irmã.
Diante disso, requereu o benefício da aposentadoria por idade rural, no entanto, o requerimento foi indeferido.
Juntou os documentos Ids. 130841609, 130841611, 130841614, 130841616, 130841617, 130841619, 130841620, 130841622, 130841623, 130841627, 130841630, 130841632, 130841633, 130841634.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Após a publicação da Lei Federal nº 13.876/19, com vigência, quanto ao ponto, a partir de 1º de janeiro de 2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo os feitos de competência absoluta em razão da matéria.
A limitação é aplicada a comarcas que se situam a menos 70 (setenta) quilômetros de uma sede da Justiça Federal.
Assim, considerando que esta Comarca de São Domingos do Araguaia/PA se situa a cerca de 50 (cinquenta) quilômetros de distância da cidade de Marabá/PA, a qual, por sua vez, é sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal, rende-se ensejo à remessa dos autos para aquele juízo.
Nesse sentido, por se tratar de regra de competência absoluta, inaplicável o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, consoante inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifou-se) Com efeito, o preceito normativo em menção determina que a competência do juízo é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes fatos posteriores (modificações fáticas ou de direito).
Porém, caso ocorra no curso do processo alteração da competência absoluta, como se tem no caso concreto, na medida em que a alteração envolve o manejo de competência em razão da matéria, impõe-se a imediata remessa dos autos ao juízo competente à luz da novel legislação de regência. É lição cediça em sede doutrinária: A competência em razão da matéria é aquela determinada em virtude da natureza da causa (objeto da demanda).
Há normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária.
Registra-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2019, pág. 252). (grifou-se) Faz-se mister pontuar, ainda, que a Lei Federal nº 13.876/19 não traz qualquer ressalva quanto ao ponto, nem mesmo quanto a demandas já em andamento aforadas preteritamente ao diploma legislativo reformador.
Ex positis, em respeito ao disposto no art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/66, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 13.876/19, determino a remessa dos presentes autos a Subseção Judiciária da Justiça Federal localizada na cidade de Marabá/PA.
A presente medida, demais de salvaguardar a marcha procedimental em face de eventuais nulidades absolutas, empresta celeridade ao feito, de modo a permitir que tramite desde logo perante seu Juiz Natural: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004.
ALTERAÇÃO DO ART. 114, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA COMUM.
EXCEÇÃO A "PERPETUATIO JURISDICTIONIS".
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1.
A Emenda Constitucional nº 45 /2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2.
De acordo com a exegese do artigo 87, do Código de Processo Civil, tem-se que a superveniente alteração na competência em razão da matéria, como no caso dos autos, tem incidência imediata, não se aplicando a perpetuação da jurisdição. 3.
Embargos infringentes não conhecidos. (Embargos Infringentes Cível EI 279025801 PR 0279025-8/01 (TJ-PR). (grifou-se) Por fim, esclareço, por oportuno, que os processos já sentenciados deverão permanecer neste juízo, com arrimo na jurisprudência advinda das cortes superiores quando do enfrentamento de hipótese análoga: STF SÚMULA VINCULANTE 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (grifou-se).
STJ SÚMULA 367 A competência estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (grifou-se).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos na forma determinada, com baixa na distribuição perante este juízo.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
20/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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