TJPA - 0877291-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DE SARGES PANTOJA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DE SARGES PANTOJA em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Estado do Pará opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não se pronunciou a respeito da preliminar de ilegitimidade suscitada em sua contestação.
DECIDO.
Realmente, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado do Pará, ora embargante.
Passa-se a apreciá-la: Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, considerando que, até o ajuizamento da ação, a parte autora, ora embargada, não estava aposentada, conforme se constata nos comprovantes de pagamento da servidora pública.
Posto isso, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS PROVIDOS, para que a fundamentação descrita alhures passe a integrar a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DE SARGES PANTOJA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DE SARGES PANTOJA em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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