TJPA - 0858631-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0858631-04.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RISOLENE GUIMARAES DE SOUZA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/01/2025 01:24
Decorrido prazo de RISOLENE GUIMARAES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RISOLENE GUIMARAES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que deixou de considerar que não foi comprovada a aprovação da parte autora em concurso público.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo IGEPPS/PA, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:56
Decorrido prazo de RISOLENE GUIMARAES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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