TJPA - 0882128-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882128-13.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
07/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:36
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882128-13.2024.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 131115015).
Sobreveio aos autos certidão que atesta o decurso do prazo e ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID nº 133579075). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência lógica, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882128-13.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a pessoa física, ora requerente.
Foi determinada a comprovação dos requisitos para a benesse pela apresentação de documentos.
Pois bem, entendo, que a Requerente possui remuneração mensal razoável e não demonstrou/comprovou a necessidade de gastos contínuos e específicos, que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, em face do poder aquisitivo demonstrado, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição incicial.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA - CPF: *04.***.*41-91 (AUTOR).
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12/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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