TJPA - 0800622-20.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2024 07:53
Baixa Definitiva
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 9545854), que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço de “Bradesco Vida e Previdência” c/c Restituição Material e Compensação Moral (Processo nº 0800622-20.2021.8.14.0107), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. – julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial com o seguinte dispositivo: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, devendo restituir à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais. (...) Irresignada, MARIA ALVES DA SILVA interpôs o presente apelo (ID 9545856), unicamente em relação ao valor dos danos morais, e percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
A apelante sustenta, em resumo, como razão para reforma da sentença, que o juízo de base concedeu apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, os quais se mostram ínfimos, pois somente com a reforma da sentença e arbitramento da indenização vultosa atenderia a teoria do desestímulo, vez que, é de extrema importância, tanto para a parte recorrente, quanto para a própria sociedade.
Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20%, sob a alegação de ser merecedor do patamar máximo permitido por lei, consoante o artigo 85, §2º do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença guerreada (ID 9545861).
O presente apelo foi recebido em seu duplo efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, do CPC. (ID 12523802).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, foi determinada a remessa dos autos ao parquet para manifestação (ID 16040184) O parquet se manifestou pela ausência de necessidade legal para a sua atuação no presente feito (ID 16883379).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparo recursal pelo deferimento da justiça gratuita, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos de parcelas do “Bradesco Vida e Previdência”, junto a conta da autora, nunca contratado por ela.
Cinge-se a controvérsia tão somente acerca do quantum devido a título de dano moral em virtude de descontos indevidos sofridos, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. À vista disso, entendo que não merece agasalho a pretensão de majoração do valor arbitrado, porquanto razoável e proporcional ao caso concreto.
No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da compensação por dano moral se faça com razoabilidade e proporção.
Senão Vejamos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados nesse Tribunal, merecendo ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da extensão do dano e seus efeitos.
Neste sentido, cito o precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional.
Alegação não comprovada.
Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão.
Coisa julgada não comprovada.
Preliminar rejeitada.
II-MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.
Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV - Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI RECEBIDO PELO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DO RECORRENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO UNÂNIME. (4651016, 4651016, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-03-08) (grifei) Por esta razão, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais não desborda substancialmente do que vem sendo fixado neste Eg.
TJE/PA em casos similares, revelando-se justo e condizente com as particularidades do caso concreto bem como com a natureza e gravidade do ato ilícito praticado pelo demandado.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo ser incabível no caso concreto a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os critérios escupidos no art. 85, §2º do CPC, especialmente no que diz respeito a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto, diante de tratar-se de causa já massificada no Poder Judiciário.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação acima trabalhada.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*72-87 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 9545861); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
13/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 20:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2022 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 00:15
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 08:53
Recebidos os autos
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25/05/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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