TJPA - 0800622-20.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:19
Processo Reativado
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29/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:53
Juntada de sentença
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25/05/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800622-20.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 3 de fevereiro de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800622-20.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 3 de fevereiro de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:50
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 04:00
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800622-20.2021.8.14.0107 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais As partes autora apresentou contestação e a ré, réplica.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez ¬que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC. É o breve relatório.
Decido Dos fatos Narra a autora ser correntista do Banco Bradesco S/A, ora requerido, sendo titular da Conta: 17.093-3, Ag: 2567.
Aduz que fora cobrado, mediante desconto em sua conta, taxa referentes a suposto serviço contratado denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos débitos acima.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado tal tipo de serviço.
A requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço Bradesco Vida e Previdência.
No entanto, a instituição financeira não fez prova do alegado.
Inexiste nos autos o contrato avençado, do qual constaria ciência ao cliente acerca dos serviços aceitos.
Tampouco explicou a razão de ser da tarifa em questão.
Entendo que, por força da inversão do ônus da prova, implementada por este juízo, caberia ao requerido trazer aos autos documentação dando conta de suas teses, mas não o fez.
Do direito Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, pertinente a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC.
Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos extratos colacionados, a requerente teve descontados em sua conta valores referentes a taxa de serviços “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.” Cumpre averiguar se a conduta da requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se –sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado.
Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Isto posto, determino a requerida que restitua, em dobro, os descontos feitos na conta do requerente, a título de pagamento da taxa de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02(duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Isto posto, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, devendo restituir à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 30 de novembro de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
30/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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