TJPA - 0800627-57.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:39
Determinação de arquivamento
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13/07/2024 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:32
Juntada de decisão
-
25/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:40
Decorrido prazo de VANE MARIA ARAUJO LIMA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800627-57.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: Nome: VANE MARIA ARAUJO LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1341, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inc.
I do CPC/2015). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem as partes, autora em 05 (cinco) dias e ré, em 10 (dez) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 02 de janeiro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
03/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/05/2021 23:59.
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09/04/2021 01:51
Decorrido prazo de VANE MARIA ARAUJO LIMA em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:16
Decorrido prazo de VANE MARIA ARAUJO LIMA em 30/03/2021 23:59.
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26/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 13:10
Extinto o processo por desistência
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12/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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