TJPA - 0800604-08.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/05/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800604-08.2021.8.14.0201 APELANTE: GIVANILDO ANTONIO DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de uma apelação civil, interposta por Givanildo Antonio do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença proferida no processo nº 0800604-08.2021.8.14.0201, que julgou improcedentes os embargos à execução por intempestividade e por inépcia da inicial e falta de pressuposto processual.
Em razões recursais de ID 5554700, a parte apelante alegou: 1) que os Embargos à Execução seriam tempestivos, uma vez que opostos 10 (dez) dias corridos da intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial no processo; 2) que o Superior Tribunal de Justiça vem ampliando demasiadamente os poderes do curador especial, possibilitando o Curador Especial ingressar com embargos à execução em nome da pessoa citada por edital, inclusive alegando a nulidade da citação editalícia; 3) que o Juízo de Origem deixou de analisar o pedido de nulidade da citação por edital; 3) que o Juízo de 1º Grau não poderia ter julgado extinto os embargos sem oferecer oportunidade para emendar a inicial.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Dispensada a intimação da parte contrária em razão da ausência de triangularização da relação processual. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da rejeição dos Embargos à Execução em razão da intempestividade e em virtude da negativa genérica apresentada pela parte Embargante.
De plano, entendo assistir razão à parte apelante.
Explico: Compulsando os autos eletrônicos da Ação de Execução n.º 0800187-94.2017.8.14.0201, verifica-se que, após finalizado o prazo para a oposição de Embargos à Execução, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como Curadora Especial do réu revel citado por edital, nos termos do artigo 72.
II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a intimação da Defensoria Pública somente ocorreu no dia 8/3/2021, tendo os aludidos Embargos à execução n.º 0800604-08.2021.8.14.0201 sido opostos no dia 18/3/2021, o que evidencia a tempestividade do ato processual, uma vez que a oposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil.
Portanto, deve anulada, uma vez que constatada a tempestividade dos Embargos opostos pelo devedor.
Do mesmo modo, não vislumbrei a ocorrência da inépcia da inicial reconhecida pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que, conforme prevista expressa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Por oportuno, ressalto que restam prejudicadas as demais matérias abordadas no presente recurso, uma vez que ainda não analisadas pelo Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, uma vez que não constatada a inépcia da inicial e a intempestividade dos Embargos à execução opostos.
Advirto às partes que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 12 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-93.2021.8.14.0026
Telemar Norte Leste S/A
Josiel Carvalho Alves
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0800612-20.2020.8.14.0039
Costa &Amp; Miranda - Advogados Associados
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 08:44
Processo nº 0800631-44.2019.8.14.0109
Banco Itau Consignado S/A
Maria Leda Sousa dos Santos
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2020 10:39
Processo nº 0800605-89.2020.8.14.0051
Ataides de Souza Pinto
Lucia Helena Rodrigues Rossit
Advogado: Juliane Fontenele Zampietro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 11:21
Processo nº 0800607-31.2021.8.14.0049
Bernardo Lima de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 08:39