TJPA - 0805767-44.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de HAMILTON UCHOA FERNANDES COMERCIO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de HAMILTON UCHOA FERNANDES COMERCIO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0805767-44.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: HAMILTON UCHOA FERNANDES COMERCIO.
PROMOVIDO(S): REU: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HAMILTON UCHOA FERNANDES em face de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGISTCA LTDA E SEARA ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Instada a se manifestar a parte requerida RODOFROTA, por meio de seu patrono, contestaram nos autos requerendo a extinção do feito por incompetência territorial, nos termos do Art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, o que deve prosperar.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENCIA DE PREVISÃO DE REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 08/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-39 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 08/04/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2014) JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO 89 DO FONAJE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2 - O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 3 - Recurso conhecido e provido.
RNEI, 1850/2011, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 21/06/2012, Data da publicação no DJE 12/07/2012.Destaquei.
FONAJE - ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Aliás, convém ressaltar que as mudanças da lei 14.879/2024, reconhecem que o ajuizamento de demandas em foro aleatório, entendido aquele sem vinculação com o domicílio das partes, constitui prática abusiva e justifica a declinação de ofício: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR).
No caso dos autos, conforme cláusula demonstrada, o foro competente para dirimir a presente lide é o de Paranaguá/PR, pois foi eleito de forma livre e consciente.
Convém ressaltar que, nos juizados, o reconhecimento de incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial, em consequência JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com arrimo no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95 e enunciado 89 do FONAJE.
Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Itaituba/PA, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juíza de Direito Substituto -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 07:47
Decorrido prazo de HAMILTON UCHOA FERNANDES COMERCIO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:35
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:08
Audiência Una realizada para 11/10/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de HAMILTON UCHOA FERNANDES COMERCIO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:45
Audiência Una designada para 11/10/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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