TJPA - 0801767-88.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:03
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:05
Decorrido prazo de ENEIAS DE ASSUNCAO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0801767-88.2024.8.14.0501 REQUERENTE: ENEIAS DE ASSUNCAO Endereço: Rua Bariri, 150, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-120 REQUERIDA: PESSOA DESCONHECIDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita Compulsando os autos, creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, constato a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, vez que a matrícula ou a transcrição da área onde está inserido o do imóvel usucapiendo e a identificação e qualificação dos confinantes são documentos indispensáveis à propositura da ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N° 0409839-06.2007.8.09.0036 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA APELANTES: GERUZA DE SOUZA ALVES SILOS E OUTROS APELADO: OLIVAS ASSESSORIA DE VENDAS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
FACULDADE DE EMENDA À EXORDIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na ação de usucapião extraordinária, a parte legítima para figurar no polo passivo é aquela em cujo nome o imóvel usucapiendo está registrado. 2.
Evidenciada a ausência de legitimidade passiva ad causam, cabe ao juiz possibilitar a correção do vício, e não extinguir o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, expressos nos arts. 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0409839-06.2007.8.09.0036,CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 30/09/2024 18:05:22.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EMENDA OPORTUNIZADA - NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO - PROPRIETÁRIO NÃO IDENTIFICADO - NECESSIDADE DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO CROQUI DO IMÓVEL USUCAPIENDO, E NÃO DA CASA NELE CONSTRUÍDA - CONFINANTES NÃO QUALIFICADOS - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFINANTES - NECESSIDADE PARA FINS DE DELIMITAÇÃO QUANDO DEFICITÁRIA. - As decisões do TJMG vêm no sentido da necessidade da juntada da matrícula do imóvel usucapiendo para identificar o proprietário e garantir o contraditório. - O memorial descritivo e o croqui do imóvel usucapiendo são essenciais ao deslinde do feito e para posterior cumprimento da decisão de procedência. - A petição inicial deve indicar os confinantes e eventuais cônjuges a fim de se promover a citação de todos. - A matrícula dos imóveis confinantes também é essencial a fim de delimitar corretamente o bem usucapiendo quando esse não estiver devidamente individualizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.009860-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023).
Diante disso, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, visando regularizar o polo passivo da demanda, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, juntando a matricula e registro do imóvel usucapiendo, ou certidão negativa expedida pelo Cartório de Imóveis competente, bem como qualificar todos os confinantes, devendo indicar desses últimos em qual posição se encontram (lateral esquerda, direita e fundos) e suas devidas qualificações, com vias a permitir a citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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