TJPA - 0825376-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO VILLA CALABRIA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA CALABRIA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 23:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825376-33.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO VILLA CALABRIA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: VICTOR MIRANDA DE LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro,, 5955,, Cidade Jardim 1, Rua Bergonia, Q 3, casa 59, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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