TJPA - 0875184-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 13:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:45
Apensado ao processo 0914586-83.2024.8.14.0301
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06/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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15/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0875184-92.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo ou de apresentar justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando, dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Encaminhe-se o feito para instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) de custas, onde serão adotadas as providências cabíveis para o adimplemento do débito, sob pena de protesto do valor devido e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:32
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:07
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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