TJPA - 0892756-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de REINALDO JORGE SANDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de REINALDO JORGE SANDES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892756-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO JORGE SANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 00:54
Decorrido prazo de REINALDO JORGE SANDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892756-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO JORGE SANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que considerava aptos para o deferimento do pleito como contracheque no valor de R$ 11.765,78 todavia, sem elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110612013514900000122375226 REINALDO-RG, CPF Documento de Identificação 24110612013563000000122377683 REINALDO-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110612013611600000122377685 REINALDO-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24110612013692600000122377688 REINALDO-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24110612013754800000122377689 Cálculo de PASEP - REINALDO JORGE SANDES DA SILVA Documento de Comprovação 24110612013810500000122377690 REINALDO-CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24110612013887900000122377692 REINALDO-EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24110612013966000000122377693 REINALDO-PORTARIA Documento de Comprovação 24110612013997500000122377695 REINALDO-MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24110612014071500000122377711 -
14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO JORGE SANDES DA SILVA - CPF: *27.***.*03-72 (REQUERENTE).
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06/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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