TJPA - 0800491-64.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2023 15:10
Baixa Definitiva
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02/05/2023 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 09:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 20:20
Recurso Especial não admitido
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17/02/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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04/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 24 de janeiro de 2023. -
24/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800491-64.2021.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: BANCO J.
SAFRA S/A. (ADV.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA Nº 15.674-A) APELADO: JOSUÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação interposta por BANCO J.
SAFRA S/A. irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que – nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de Josué Araújo de Oliveira – indeferiu a inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único c/c 485, I do CPC.
Consta dos autos, em resumo, que o d.
Juízo proferiu decisão, determinando que o ora Recorrente, procedesse à emenda da inicial, com vistas a apresentar a via original do título de crédito que embasa a exordial (PJe ID nº 9569261).
A Instituição bancária ora recorrente protocolizou petição (PJe ID nº 9569263) afirmando “considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), bem como do disposto no artigo 11 da Lei 11.419/2006, este exequente se apresenta como depositário do título original, permanecendo na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, poderá restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, declara que o título original estará apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Desta forma, DECLARA este exequente que os documentos apresentados nos presentes autos são AUTÊNTICOS, assumindo o mesmo poder de prova que os originais, nos termos do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil”.
Em seguida, o processo foi sentenciado nos seguintes termos (Pje ID nº 9569264): “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial foi determinada a intimação para depósito da via original do contrato de financiamento em secretaria, contudo, intimada a parte para sanar a inicial, esta apresentou no ID 26088548, declaração de que os documentos são autênticos e que por se tratar de processo judicial eletrônico se apresenta como depositário do título original, permanecendo na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Relatei.
Decido.
Embora tratar-se de Processo Judicial Eletrônico, a obrigação de depósito do contrato pelo banco em secretaria torna-se indispensável face a cartularidade própria do instrumento, consoante disciplina o artigo 26 da Lei 10.931/04 e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Conforme acórdão 212267 – TJ/PA, cuja ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL APRESENTAÇÃO - ESTATUTO ORIGINAL E TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma”.
Insurgindo-se contra o decisum, o Autor interpôs apelação, postulando a reforma da sentença a quo, aduzindo, em síntese, que: “Excelências, o recorrente concedeu à(o) recorrido(a) um financiamento no valor de R$ 39.101,68 (trinta e nove mil e cento e um reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.175,51 (um mil e cento e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) cada, com vencimento final em 27/08/2023, mediante Contrato de Financiamento n.º 48040734 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 23/08/2019 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda.
Ocorre, porém, que o(a) recorrido(a) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 27/10/2020 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
O recorrente, antes de bater às portas do Poder Judiciário para resolver a inadimplência e garantir o seu direito creditório, por diversas oportunidades tentou a resolução da situação de forma extrajudicial, objetivando a desjudicialização do processo, porém, não logrou êxito.
O (A) recorrido(a) está se furtando dos pagamentos não restando alternativas ao recorrente senão esta medida, haja vista que o recorrente possui compromissos com os seus depositantes e não pode amargar os prejuízos da inadimplência.
Excelências, a apresentação do contrato original em cartório se mostra totalmente desnecessária, uma vez que a não há qualquer prejuízo comprovado, bem como não fora demonstrada qualquer relação entre a não apresentação do contrato e eventuais prejuízos, sendo claro, ainda, que a legislação não traz tal determinação como regra”.
Nesses termos, postula o conhecimento e provimento do recurso: “para que reforme a decisão recorrida, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, bem como a desnecessidade da apresentação da Cédula de Crédito Original em cartório, uma vez que em relação aos contratos de alienação fiduciária não se aplica o princípio da cartularidade”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 26/05/2022. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
No particular, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do CPC.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assento, de plano, não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Primeiramente, infere-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário (PJe ID nº 9569248) do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: PRISMA LT 1.4 8V MT LT 1.4 8V MT6 ECO4P COM AG CHASSI 9BGKS69V0KG294118 ANO FAB 2019 ANO MOD 2019 COR BRANCA PLACA QVH3576 RENAVAM *12.***.*17-90 e, em razão, do inadimplemento de algumas parcelas do financiamento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, a qual foi indeferida a exordial, por ausência da via original do aludido contrato, documento indispensável ao regular processamento do feito.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sobre a questão, mister se faz destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 1ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 293: "(...) Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, Resp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). (destaquei).
Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1899087 - DF (2020/0260075-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial em face do não atendimento à determinação para juntada de documento essencial. 2.
O Decreto Lei n. 911/69 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a instrução da ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei. 3.
Diante da possibilidade de circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão 4.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do especial, aponta o recorrente existência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69; 26, 28, 29, § 1º, da Lei n. 10.931/14; 424, 425, IV, do Código de Processo Civil ao sustentar que a cópia do título executivo, autenticado por advogado é capaz de instruir a ação de busca e apreensão.
Contrarrazões de fls. 221/224, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Narram os autos que o banco recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento da cédula de crédito bancário em desfavor do recorrido.
O Juízo originário determinou a emenda à inicial com a apresentação do original da cédula de crédito bancário, tendo o prazo transcorrido in albis.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o recurso de apelação, manteve a decisão do magistrado de 1º grau.
A Corte local assim decidiu sobre a controvérsia (fls. 186/187, e-STJ): Quedando-se inerte o recorrente, transcorrendo o prazo assinalado sem promover os atos que lhe cabiam, deixou, assim, de emendar a inicial nos termos já citados, razão pela qual foi proferida a sentença ora vergastada (ID Num. 15236209).
De fato, no que toca à emenda à exordial determinada pelo douto magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos tidos como indispensáveis para a sua propositura.
No que toca à ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, vê-se que o Decreto Lei n. 911/96 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a sua instrução.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: (...) Assim, face à possibilidade de circulação do mencionado título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão. (...) Dessa forma, mostrando-se indispensável para a instrução da ação de Busca e Apreensão, a juntada da Cédula de Crédito Bancário em seu original, e tendo o apelante quedado-se inerte na oportunidade em que instado a emendar a inicial coligindo referido documento aos autos, nenhum reparo merece a decisão que a indefere, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Quanto à argumentação de que sua petição requerendo a dilação do prazo para cumprimento da emenda à inicial não fora analisada, não guarda êxito, porquanto somente fora protocolada após expirado o prazo assinalado para a emenda.
Verifica-se que o Juízo inicial, visando a assegurar a impossibilidade de nova pretensão baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, determinou a apresentação do original da cédula de crédito bancário, em consonância com a compreensão oriunda de julgados do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é de que "O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC"(AgRg no REsp 1181273/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2014).
Ademais, cito o precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28.3.2016) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. (STJ - REsp: 1899087 DF 2020/0260075-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/12/2020). (grifo nosso).
Em igual sentido, este e.
Tribunal de Justiça - TJPA, possui jurisprudência consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 8545691) determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência, conforme certidão (ID 8545702). 2- Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja visto a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. 3-Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4-Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 6-Desta feita, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e não o fazendo, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 7-Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (9112280, 9112280, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (9354648, 9354648, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-12) Impende esclarecer, em que pese a alegação do Apelante de que as partes firmaram mero contrato de alienação fiduciária, desprovido da exigência de apresentação do título original ante a ausência de natureza cambial, não é a hipótese dos autos.
Basta a simples conferência da cópia da cédula anexa (PJe ID nº 9569248) para atestar que se trata de cédula de crédito bancário.
Com isso, registro que a apresentação do título de crédito original é a regra, que poderá ser excepcionada quando houver dúvida acerca de sua circulação ou de sua idoneidade ou quando houver motivo suficiente que justifique a apresentação apenas do original, como a utilização do documento para instruir outra ação em trâmite, que não é o caso dos autos.
Deve ser destacado que a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário - Lei 10.931/04 - prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Logo, tratando-se de título de crédito endossável, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em Juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Nesse contexto, em que pese a intimação para cumprimento de emenda à inicial, com vistas a depositar a via original do contrato em cartório, sua não apresentação, conduz à ausência de requisito essencial à viabilidade da ação de busca e apreensão, o que justifica a extinção do feito, pelo que não há como albergar o inconformismo vertido no presente apelo.
Por todo o exposto, nos termos do art. 133, do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em seus demais termos.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 23 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:57
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*94-53 (APELADO) e não-provido
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23/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:36
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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