TJPA - 0800491-64.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800491-64.2021.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA Nome: JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Tv Quarta, 68, Novo, Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO SAFRA S/A em face de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, em razão do não pagamento das parcelas do financiamento pelo requerido.
Como não fora juntado o original do contrato celebrado, a inicial foi indeferida e extinto o processo sem julgamento do mérito.
O requerente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça que, através de decisão monocrática negou provimento ao apelo e manteve a sentença proferida, conforme ID 91995985, razão do Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, não admitido em face do não esgotamento das instâncias ordinárias., voltando o feito à instância originária.
Intimado, o autor juntou ao autos petição informando que as partes entabularam um acordo, através do qual resolveram o contrato celebrado, com a entrega do bem alienado ao credor, conforme se depreende do termo de tradição sem quitação do contrato anexo ao ID m. 113771067.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SERVE a presente decisão de MANDADO / OFÍCIO .
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO A PRECLUSÃO DA DECISSÃO PROFERIDA, para que produza, de imediato, seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Marituba-PA, 15 de outubro de 2024.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Marituba, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA -
16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas
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04/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0800491-64.2021.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba, 3 de maio de 2023 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
03/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:12
Juntada de petição
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26/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800491-64.2021.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA Nome: JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Tv Quarta, 68, Novo, Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1 - Recebo a apelação nos termos do art. 1.010, do CPC. 2 - Cite-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. 3 - Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao TJE/PA para julgamento.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 14:26
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 17:23
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0800491-64.2021.8.14.0133 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de JOSUE ARAUJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial foi determinada a intimação para depósito da via original do contrato de financiamento em secretaria, contudo, intimada a parte para sanar a inicial, esta apresentou no ID 26088548, declaração de que os documentos são autênticos e que por se tratar de processo judicial eletrônico se apresenta como depositário do título original, permanecendo na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal Relatei.
Decido.
Embora tratar-se de Processo Judicial Eletrônico, a obrigação de depósito do contrato pelo banco em secretaria torna-se indispensável face a cartularidade própria do instrumento, consoante disciplina o artigo 26 da Lei 10.931/04 e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Conforme acórdão 212267 – TJ/PA, cuja ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL APRESENTAÇÃO - ESTATUTO ORIGINAL E TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
08/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:52
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 21:03
Conclusos para despacho
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06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2021 23:59.
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01/04/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2021 23:59.
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24/02/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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