TJPA - 0854139-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Mantenho a decisão apelada, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC,.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. ÂNGELA REGINA DE FIGUEIREDO RIBEIRO, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a autora interpôs recurso de agravo e não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimada, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no entanto, não há informação acerca da atribuição de efeito suspensivo.
Por outro lado, decorreu o prazo legal sem que as custas de ingresso fossem recolhidas.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:09
Desentranhado o documento
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15/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA REGINA DE FIGUEIREDO RIBEIRO - CPF: *44.***.*46-00 (AUTOR).
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10/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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