TJPA - 0860423-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MANOELA VILA NOVA PINTO em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:32
Apensado ao processo 0859256-67.2025.8.14.0301
-
16/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de MANOELA VILA NOVA PINTO, igualmente identificada.
Em síntese, a autora alegou ser inventariante do espólio de sua genitora MARIA DO CARMO BARRADAS PINTO nos autos do processo 0835013-64.2022.8.14.0301, que deixou um único imóvel, salientando que a utilização exclusiva do bem por parte da demandada vem acarretando desvantagem econômica aos demais herdeiros.
Neste contexto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de valor de aluguel e retroativos pelo uso do imóvel, a ser arbitrado por este juízo.
A requerida foi regularmente citada no ID. 115816649, mas não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão que consta nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia da ré.
Por fim, a autora foi intimada para que indicasse seu interesse na produção de provas, porém, não se manifestou nos autos, razão pela qual os autos voltlaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a autora alegou que as partes são irmãs, herdeiras de MARIA DO CARMO BARRADAS PINTO, bem como que já foi ajuizada a ação de inventário dos bens deixados por sua mãe de n.º 0835013-64.2022.8.14.0301, a qual tramita perante o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Por outro lado, percebe-se que a falecida deixou um único imóvel a ser partilhado entre os seus descendentes, constituído no apartamento 203, do Ed.
Aquarius, situado na Rua dos Caripunas, n.º 1830, nesta cidade.
Entretanto, alegou estar a ré utilizando o imóvel de forma exclusiva, sem a anuência dos demais coerdeiros, portanto requereu a fixação de valor a título de aluguel pela utilização do imóvel.
A ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID. 121360433, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344, caput do Código de Processo Civil.
Neste contexto, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91 Conclui-se, assim, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia à ré provar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
No mérito, é certo que é admitido o arbitramento/fixação de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel por parte do herdeiro de um bem comum do espólio dentro do próprio processo de inventário, ou, então, em ação autônoma, quando houver conflito entre os sucessores e a necessidade de produção de provas, como na hipótese do presente caso, em que não há consenso entre as partes.
Desta forma, impõe-se a procedência do pedido, na medida em que a utilização do imóvel pela ré, inequivocamente, causa prejuízo aos demais herdeiros, assim, fixo aluguel no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel.
Neste viés, a jurisprudência dos nossos tribunais adota, para fins de fixação de valor a título de aluguel, o valor venal do imóvel fixado pelo IPTU como base de cálculo, em proporcionalidade à quota parte de cada coerdeiro, na porcentagem de 1% (meio por cento).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO DO RECURSO EFETUADO PELO RÉU/APELANTE - ATO INCOMPATÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DO ALUGUEL - LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERADO. - O ato de recolher as custas processuais no decorrer da lide é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. - Uma vez que a cota-parte do autor equivale a 1/3 do imóvel, o valor da causa deve corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel. - O uso exclusivo de imóvel comum por parte do réu abre a possibilidade de arbitramento de aluguel e indenização devida, na proporção de 1/3 do valor locativo, equivalente à cota-parte do autor, estabelecido conforme laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.094077-1/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO DO RECURSO EFETUADO PELO RÉU/APELANTE - ATO INCOMPATÍVEL - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELO EX-MARIDO - VALOR DO ALUGUEL - PERÍCIA CONCLUSIVA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 DO CPC - PRECLUSÃO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC/15) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O ato de recolher as custas processuais no decorrer da lide é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.
Uma vez que a extinção do condomínio advém da dissolução de sociedade conjugal regida pelo regime de comunhão parcial de bens, o valor da causa deve corresponder a 50% do valor venal do imóvel.
Utilização exclusiva de imóvel comum por parte de um dos cônjuges, abre a possibilidade de arbitramento de aluguel e indenização devida, na proporção de 50% do valor locativo.
Constatado que apenas um dos condôminos usufrui o bem comum, valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Julgado mantido, recurso não provido.
Verificando que a ré, nos termos (inciso II) não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC/15, de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora (inciso I), deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.267201-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL, FIXADA EM 0,5% DO VALOR VENAL DO BEM, TAXAS DE IPTU E CONTAS DE CONSUMO INERENTES AO USO DO BEM DEVIDAS PELO OCUPANTE, DESDE A CITAÇÃO ATÉ A DESOCUPAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009989-62.2017.8.26.0278; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR EX-CÔNJUGE ANTE O USO EXCLUSIVO DE BEM PARTILHADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LIDE QUE PRESSUPÕE PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS.
PROEMIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO DO BEM, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO DE UM CÔNJUGE EM DETRIMENTO DO OUTRO.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DEBATIDO CONSTITUI ACESSÃO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO, MORMENTE PORQUE A EDIFICAÇÃO FOI PARTILHADA EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO VIÁVEL A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
ARBITRAMENTO DO ALUGUEL.
EQUIVALÊNCIA A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000468-58.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
Enfim, nossos tribunais também adotam como marco temporal para incidência do valor locatício a data efetiva da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - USO DO IMÓVEL COMUM ENTRE OUTROS COPROPRIETÁRIOS - ART. 1.319 CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO 1- Nas hipóteses de condomínio em relação à propriedade de bem imóvel, usufruído por apenas um dos condôminos, aplica-se o regramento contido no art. 1.319 do Código Civil, que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2- O marco temporal de tal obrigação deve ser a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131168-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VALOR DO ALUGUEL - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - DATA DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Tratando-se de bem comum, mas em uso exclusivo por um dos cônjuges é possível o arbitramento de aluguéis, com fundamento no art. 1.319 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. - No julgamento do REsp nº 1.375.271/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível, antes da partilha do patrimônio, um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, sendo o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis. - Consoante disposto no art. 223 do CPC configura-se a preclusão consumativa do pedido, quando a parte, após ser devidamente intimada não o impugnou dentro do prazo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187190-8/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ré ao pagamento de valores a título de aluguel pela utilização exclusiva do bem anteriormente à partilha, na porcentagem de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel, a contar da data da citação, o qual deve ser dividido em três partes iguais, sendo que a ré deverá depositar nos autos da ação de inventário da mãe das partes o equivalente a 2/3 (dois terços) do aluguel fixado, visto que 1/3 (um terço) pertence à requerida, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (Art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico obtido pela parte autora, na forma dos art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em desfavor de MANOELA VILA NOVA PINTO, na qual as partes são herdeiras de uma unidade autônoma do Ed.
Aquarius, n° 1830, apto 203 que é ocupado exclusivamente pela ré sem a anuência dos demais herdeiros, em razão disso pretende a condenação da ré ao pagamento de aluguel pelo usufruto do imóvel, bem como todos os aluguéis retroativos.
A ré foi regularmente citada por AR, pois a citação é considerada válida se a entrega do aviso de recebimento é realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC, porém não apresentou resposta.
Declaro, então, a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, observando que a presunção relativa acerca dos fatos narrados na inicial não tem o condão de impor, automaticamente, a procedência do pedido.
Nesse contexto, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MANOELA VILA NOVA PINTO em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 23:34
Decorrido prazo de MANOELA VILA NOVA PINTO em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:34
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839726-14.2024.8.14.0301
Andrea de Fatima dos Santos Pereira
Rr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Michel Nobre Maklouf Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 15:05
Processo nº 0822022-59.2024.8.14.0051
Wellington Viana de Oliveira
Advogado: Arysson Richards Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:49
Processo nº 0809107-79.2022.8.14.0040
Francieli Moura Castro
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 10:38
Processo nº 0014531-85.2009.8.14.0301
Fundo de Inv em Direitos Creditorios Nao...
Norte Qualidade e Servicos LTDA
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2009 08:45
Processo nº 0800622-85.2024.8.14.0019
Victoria Celia Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 17:34