TJPA - 0893774-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893774-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO RICARDO CRUZ CORREA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos autos (ID nº 130862735).
A parte autora, menor impúbere, alega, em resumo, que recebe pensão por morte no valor mensal de R$ 2.172,02 (dois mil e cento e setenta e dois reais e dois centavos).
Acrescenta, que realizou empréstimo bancário, com a venda casada de um título de capitalização chamado PIC, que se mostrou oneroso e comprometeu seu sustento.
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência antecipada indeferido (ID nº 130886217).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do menor e inépcia da inicial.
No mérito, arguiu, em resumo, que não houve conduta ilícita que fundamente os pedidos autorais (ID nº 133631344).
A parte autora não apresentou réplica (ID nº 136806827).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual, que afastou as preliminares arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e concedeu prazo comum às partes para manifestação (ID nº 136926745).
Sobreveio manifestação do réu pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID nº 137579821).
A parte autora, por seu turno, permaneceu inerte (ID nº 138520470).
Proferido despacho que encerrou a fase instrutória e determinou vistas ao Ministério Público Estadual para parecer final, considerando que a parte autora é incapaz (ID nº 139164329).
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 141069424).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, reconsidero, de ofício, a decisão de saneamento que havia afastado a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista a reanálise dos elementos constantes nos autos e os fundamentos trazidos no parecer final do Ministério Público (ID nº 141069424).
Conforme se extrai da documentação juntada, os contratos bancários/solicitações objeto da demanda, inclusive, o relativo a títulos de capitalização (PIC), foram celebrados/realizados diretamente pela genitora do autor, em nome próprio, sem qualquer vinculação direta com o menor, ora representado.
Assim, constata-se que JOÃO RICARDO CRUZ CORREA não figura como contratante, tampouco como destinatário direto da relação jurídica material discutida, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam, na forma do artigo 17 do CPC.
A genitora, por sua vez, ao propor a presente demanda exclusivamente em nome do menor, não figura como parte, nem se coloca como substituta processual dele.
Com efeito, não há interesse jurídico do menor na controvérsia e, tampouco, foi demonstrado que os valores discutidos tenham sido por ele auferidos ou que as obrigações questionadas digam respeito à pensão por morte recebida.
Pelo contrário, os documentos comprovam que os contratos foram firmados e utilizados exclusivamente pela representante legal, sem qualquer correlação com o benefício previdenciário do menor.
Ressalte-se que a legitimidade ativa constitui condição da ação e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 791.260/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/10/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. custas ou honorários pelo parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa ante a ausência de resistência específica e por se tratar de demanda ajuizada por parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893774-20.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentada contestação e transcorrido o prazo para apresentação da réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MENOR J.R.C.C.
Rejeito a preliminar suscitada, vez que as condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ.REJEITO a preliminar. 2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu, alega, em resumo, que a procuração apresentada pela parte autora está desatualizada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial.
Contudo, verifico, que a procuração data do ano de 2023 e a ação foi ajuizada me 2024.
Logo, entendo, que o fato de o momento da outorga da procuração não ser concomitante ao ajuizamento da ação não traz prejuízo passível de impugnação. 3.
DA NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Aduz o réu que não foi apresentado comprovante de residência pela parte autora e que o documento referido é essencial, para fins de competência.
REJEITO a impugnação, posto que na petição e na procuração apresentada consta a declaração do endereço da parte autora, não sendo o comprovante de residência indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). (GRIFO NOSSO) 4.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330, §2º DO CPC Da análise dos autos, observo, que a parte autora quantificou o valor que pretende seja restituído, notadamente, referente ao desconto do título de capitalização (PIC), no valor de R$ R$ 1.621,25 (um mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Logo, deixo de acolher a presente alegação. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 5.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 359,37 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) incidente no valor recebido pelo menor à título de pensão por morte; b) que houve o pagamento de um título de capitalização no período compreendido entre março/2020 a junho/2024. 5.2 São fatos controvertidos: a) se houve a venda casada do título de capitalização quando da aquisição do empréstimo consignado; b) se o desconto à título de empréstimo consignado excede o percentual legal máximo de 30% da margem consignável da pensão por morte recebida pelo autor; c) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito e; d) se há dano indenizável. 5.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) nulidade da contratação do título de capitalização em razão da venda casada; b) direito do autor à restituição do valor pago pelo título de capitalização; c) ajuste da margem consignável do autor ao patamar legal permitido; d) responsabilidade civil do réu pelo alegado dano moral sofrido pelo requerente. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 5.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da autora, pelo que inverto o ônus da prova.
No que tange aos danos morais, caso constatada a contratação da venda casada e desconto na pensão por morte do autor excedente ao limite legal de absorção da margem consignável, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 7.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “6” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CRUZ CORREA em 06/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893774-20.2024.8.14.0301 DECISÃO Recebo a inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico a parte autora alega que realizou empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., que tem se demonstrado excessivo, pelo que requer que o banco seja compelido a readequar os valores de modo a respeitar o patamar máximo de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, em análise ao histórico de crédito, emitido pelo INSS, juntado ao ID nº 130864948, depreende-se, que o valor da pensão por morte recebido é de R$ 2.216,34 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e o da parcela do empréstimo é de R$ 359, 37 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Logo, resta notório, que o valor da parcela do empréstimo, não alcança o percentual indicado.
Assim, verifico que não restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para que se possa apreciar e decidir o mérito da demanda.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao Banco requerido o dever de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado ora questionado.
Fica o requerido intimado a promover a juntada aos autos, por ocasião da contestação, dos contratos e quaisquer outros documentos relativos ao empréstimo consignado referido pela parte autora, bem como sobre o título de capitalização PIC, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSA).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Intime-se o MPE para ciência.
Após, conclusos para saneamento.
Belém, 8 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a J. R. C. C. - CPF: *19.***.*60-90 (AUTOR).
-
08/11/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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