TJPA - 0800542-77.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/04/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANE LIMEIRA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0800542-77.2021.8.14.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER ADVOGADO: ALTAIR KUHN (OAB/PA 9.488) APELADA: FABIANE LIMEIRA DE SOUSA ADVOGADO: ROBERTO SIMONSEN CARDOSO DE ARAÚJO SIMÕES (OAB/PA 18.792) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Município de Alenquer: 1) cumpra os artigos 59 e 60, §2º da Lei Municipal nº 44/1997 , no sentido de incorporar na remuneração da parte autora a gratificação de nível superior, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; 2) condenar o município a pagar verbas em atraso observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
Preliminarmente, o município apelante arguiu a prescrição quinquenal da pretensão.
No mérito, em síntese, aduziu que a norma municipal, na qual se baseou o pedido inicial, carece de regulamentação não tendo, assim, eficácia plena; ausência de requerimento administrativo sendo impossível o pagamento de valores retroativos; incidência da gratificação pleiteada sobre o vencimento base e não sobre a remuneração; adequação da atualização monetária.
Nestes termos, requereu que seja conhecido e provido o recurso interposto.
A parte apelada apresentou contrarrazões inicialmente refutando os recursais, todavia, concordando que a incidência da gratificação de escolaridade ocorra sobre a remuneração base, ademais requerendo a condenação do apelante como litigante de má-fé.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1 PREJUDICIAL.
DA PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO: A apelada, servidora titular de cargo de provimento efetivo de Professora MAG-09, formalizou pedido administrativo (29/06/2017) pleiteando o pagamento da Gratificação de 50%, para servidores com formação superior, prevista nas Leis Municipais nº 044/1997 (RJU) e 047/1997 (PCCR).
Note-se, a propósito, não se trata de pretensão visando constituir uma nova relação jurídica fundamental com a administração, mas apenas se buscou reconhecer direito (vantagem pecuniária) inerente ao vínculo já constituído, isto é, a condição fundamental enquanto servidor(a) municipal.
Pois bem, não houve negativa expressa por parte da administração sobre o pleito formalizado, sendo ajuizada a ação em 30/05/2021, tratando-se in casu de lesão renovada mês a mês (omissão) ensejando relação de trato sucessivo.
Em situações como esta a jurisprudência restou firmada no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDATA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3.
Quanto à questão central, qual seja, a possibilidade de extensão de Gratificações de Desempenho aos inativos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio da isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.816.776/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Portanto, inexistindo negativa expressa pela administração, se tratando de ato omissivo, não pagamento de vantagem pecuniária para servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, razão pela qual se rejeita esta prejudicial. 2 MÉRITO: O art. 75 da Lei Municipal nº 044/97, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, prevê a mencionada gratificação aos servidores cujo cargo exija a habilitação equivalente ao grau universitário, senão vejamos: “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – Na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer (Lei Municipal nº 047/97) no art. 27 previu a referida gratificação, na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Confira-se: “Art. 27 – Aos servidores com escolaridade de nível superior (3º grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.” A legislação municipal previu de forma clara a percepção da mencionada gratificação, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, dos servidores do Município de Alenquer que comprovassem a obtenção da graduação de nível superior restando evidente a desnecessidade de regulamentação se tratando de norma dotada de eficácia plena.
No caso presente, a parte apelada comprovou a conclusão da graduação superior e, assim, fazendo jus à incorporação pretendida.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR.
VERIFICADO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DA REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a sentença ora vergastada manteve-se em consonância com o regimento municipal ao condenar o ente apelante ao pagamento das verbas referentes ao adicional de escolaridade no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base dos apelados. 2. É devido o adicional de insalubridade, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, aos servidores que comprovarem ter concluído o curso de nível superior, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei Municipal nº 044/97 (RJU dos Servidores Públicos de Alenquer) e art. 27, da Lei Municipal nº 047/97 (PCCR dos Servidores Públicos de Alenquer). 3.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que Francisco Caripuna Alves e Angélica da Silva de Sousa, servidores efetivos do Município de Alenquer (ID 1227913 - Pág. 11 e ID 1227915 - Pág. 42), concluíram, respectivamente, os cursos de Licenciatura Integrada em História e Geografia e Licenciatura Integrada em Biologia e Química, pela Universidade Federal do Oeste do Pará (ID 1227913 – Pág. 12 e ID 1227915 – Pág. 43), razão pela qual torna inconteste o direito à incorporação do adicional de escolaridade, bem como à percepção das parcelas retroativas, com observância do prazo prescricional quinquenal. 4.
Da Remessa Necessária.
Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. 5.
Juros e Correção Monetária na forma do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença alterada em parte em Remessa Necessária.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008853-66.2016.8.14.0003 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
COMPROVADA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar ao requerido que proceda a incorporação na remuneração da parte autora da gratificação de nível superior e condenar o réu a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção.
Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários em percentual que deverá ser arbitrado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando liquidado o julgado. 2 - Não evidenciada nulidade de citação, porquanto os autos retratam que o Município foi citado por meio eletrônico na data de 14/10/2021, tendo apresentado contestação no prazo legal. 3 - Não há óbice para o julgamento antecipado da lide, pois a matéria dos autos é meramente de direito, não carecendo de maiores dilações.
Assim se extrai da disposição do art. 355, incisos I e II, do CPC. 4 - É devido o adicional de escolaridade, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, aos servidores que comprovarem ter concluído o curso de nível superior, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei Municipal e 044/97 (RJU- dos Servidores Públicos de Alenquer) e art. 27, da Lei Municipal nº 047/97 (PCCR dos Servidores Públicos de Alenquer). 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801085-80.2021.8.14.0003 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) Como já visto, houve expresso requerimento administrativo, não negado pela administração, sendo a legislação de regência absolutamente clara estabelecendo a incidência da vantagem pleiteada apenas sobre o vencimento base, aliás não havendo da sentença indicação de incidência sobre a remuneração, mas que nela fosse incorporado tal acréscimo.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a decisão recorrida se mostra alinhada com o entendimento sedimentado nos paradigmáticos REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) e RE nº 870.947 (Tema 810) não demandado alteração.
Por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé requer a demonstração efetiva do dolo processual específico, consubstanciado na ação de alterar a verdade dos fatos para deliberadamente prejudicar a parte contrária, o que não houve na espécie, visto que a existência do requerimento administrativo restou demonstrada nos autos desde o ajuizamento desta ação, de tal sorte que a alegação negativa do apelante consistiu mero equívoco incapaz de alterar a verdade dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, IV, alínea “b” do CPC c/c Art. 133, XI, alínea “d” do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alenquer, para confirmar a sentença em remessa necessária.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de FABIANE LIMEIRA DE SOUSA - CPF: *67.***.*09-91 (APELADO) e MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 10:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-72.2021.8.14.0136
Evelyn Thayslanne Pereira de Souza
Agil Imobiliaria Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Jayne Virgens de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 16:14
Processo nº 0800583-85.2019.8.14.0109
Cicero Claudino Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 21:51
Processo nº 0800575-11.2019.8.14.0109
Benedita Porfiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 18:31
Processo nº 0800544-20.2021.8.14.0012
Banco Ole Consignado
Sebastiao Donato do Carmo Sousa
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800590-05.2018.8.14.0015
Equatorial Transmissora 7 Spe S.A.
Deuzarina Rita Fonseca Paes
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2018 14:30