TJPA - 0800561-72.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2009 da CJCI, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 16 de julho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
16/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2024 00:00
Intimação
0800561-72.2021.8.14.0136 DESPACHO Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema.
Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE do recurso inominado interposto (id 131772323).
Ademais, por este ato, fica INTIMADA a parte recorrida/autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Canaã dos Carajás, 26 de novembro de 2024.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800561-72.2021.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: EVELYN THAYSLANNE PEREIRA DE SOUZA Parte ré: REQUERIDO: AGIL IMOBILIARIA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP 0800561-72.2021.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVELYN THAYSLANNE PEREIRA DE SOUZA em face de AGIL IMOBILIARIA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA EPP, já qualificados nos autos, pelos fatos a seguir sintetizados: A parte autora alega que celebrou um contrato de locação com fins residenciais junto à imobiliária ré.
Afirma que logo em seguida teria sido incluída como locatária sua amiga que coabitava no imóvel, de nome KESIA CAROLINE.
Informa que logo após ingresso no imóvel, sofreu com graves problemas hidráulicos, mais precisamente com vazamento/retorno de esgoto para dentro do imóvel, tornando insustentável a habitação e causando danos nos armários e até mesmo nas paredes.
Alega que após várias tentativas de profissionais em solucionar o problema, teria havido um acordo com a imobiliária para que a requerente desocupasse o bem, sendo ressarcida da quantia de R$500,00 que havia pago quando do ingresso no imóvel.
Aduz que, após a desocupação ocorrida em 16/04/2020, a imobiliária passou a cobrar a quantia de R$816,00 da demandante, mesmo sob a explicação de que haveria um acordo, sob pena de cobrança e negativação.
Juntou documentos com a exordial.
Dentre os documento, há o comprovante de um sinal no valor de R$500,00 e a negativação/protesto pela quantia cobrada de R$816,00.
Também há nos autos: o contrato de locação; vários print screens de conversas entre a demandante e o corretor de imóveis; além de fotos mostrando esgoto vazando pelo chão.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação sob o Id. 31903607.Preliminarmente sustentou a incompetência relativa deste juízo.
No mérito, alegoux que realmente o problema hidráulico existia, mas que teria sido solucionado.
Após, a solução afirma a parte ré que as locatárias continuaram residindo no imóvel, permanecendo o contrato como válido.
Assim, em não tendo sido pagos os aluguéis a dívida existiria e sua cobrança seria legal.
Requerendo ao final o reconhecimento de legalidade da cobrança e consequente indeferimento dos pedidos indenizatórios, notadamente o de danos morais.
Esse é o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Inicialmente a competência é relativa, e por se tratar de situação envolvendo direito consumeirista, é possível a distribuição da demanda no domicílio da parte autora.
Ademais, não houve prejuízo à parte ré.
Assim, sem prejuízo não há nulidade ou problema a ser declarado/saneado.
Indefiro a preliminar.
No mérito, é ponto incontroverso nos autos, até mesmo pela contestação, a existência de um grave problema hidráulico.
Na verdade é hidrossanitário, eis que havia derramamento de esgoto no interior do imóvel utilizado para habitação pela parte autora. É bem verdade que a parte ré apresentou termo de vistoria que atesta a regularidade do bem.
Ocorre que, a existência ou ocorrência de vazamentos de esgoto (retorno de esgoto) para o interior do imóvel provavelmente não ocorreu no dia da vistoria, notadamente porque nem uso das instalações havia naquele momento.
Com o ingresso da demandante no imóvel o GRAVE problema foi detectado e incontestavelmente comunicado à imobiliária responsável pela administração do bem.
Ora, se o imóvel tem vazamento interno de esgoto, nas proporções demonstradas pela foto juntada com a exordial, nitidamente não possui condições de habitação.
Se a finalidade precípua do bem era residêncial, não se prestava a sua finalidade.
De acordo com a lei de locações, é dever do locador manter o bem imóvel em condições de uso.
Analisando os diálogos entre as partes pelos prints juntados com a exordial, é possível concluir que desde o início de fevereiro/2020 a ré já tinha sido noticiada do vazamento de esgoto (Id. 25353530 – pág. 3), mesmo mês em que a demandante ingressou para morar no bem.
Assim, se desde o início da locação o bem não estava apto aos fins que se destina, não deveria a parte ré cobrar nenhum valor.
Ademais, após o recebimento das chaves em 11/02 ainda em 18/02 o problema ainda persistia, sendo possível ver a tentativa da imobiliária em encontrar outro profissional para solucionar as infiltrações (Id. 25353530 – pág. 22).
Conforme print de Id. 25353492 (pág. 3) a imobiliária confirma em 16/03/2020 que está ciente do desejo da parte autora em sair do imóvel, ante a falta de condições mínimas de uso.
No documento seguinte a imobiliária ainda confirma/confessa que o problema das infiltrações, vazamento de esgoto, paredes sujas só poderão ser resolvidos após a saída da locatária do bem.
Assim, resta sobejamente provado que o imóvel desde o início não possuía condições mínimas de uso, devendo, portanto, ser ressarcida a parte autora na quantia de R$500,00 que antecipou.
Ocorre que, não há na exordial pedido desta natureza para ressarcimento de danos materiais.
Há apenas pedido para declaração de inexistência do débito de R$816,00 e condenação por danos morais.
Em decorrência disso e da vedação à sentença extra petita, deixo de fixar tal reparação.
No que diz respeito aos danos morais, para além do grave estresse a que foi submetida pelas condições do imóvel e pelo tratamento lento da imobiliária ré em resolver o problema, ainda enfrentou a negativação de seu nome com um protesto indevido.
Mesmo ciente de tudo, a parte ré ainda procedeu com a cobrança indevida de qualquer quantia e ainda negativou a consumidora demandante com o protesto.
Destaque-se que a situação enfrentada pela parte autora ainda foi mais desgastante, pois se tratava de período pandêmico.
Ante o exposto, pelos problemas enfrentados com esgoto e infiltrações sem solução rápida, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais, no importe de R$2.000,00.
Em decorrência da cobrança e negativação indevidas, fixo indenização em danos morais na quantia de R$5.000,00.
Totalizando assim, indenização por danos morais em R$7.000,00.
Ante o exposto, na forma do art. 487,I do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para: 1) Declarar a inexistência da dívida de R$816,00 entre as partes, ou de qualquer outro valor decorrente da relação locatícia em comento; determinando a retirada do protesto de forma imediata (até 48h) sob pena de multa diária de R$500,00. 2) Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais em favor da requerente, no patamar de R$7.000,00, conforme fundamentação supra.
A ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/02/2020 entrega das chaves) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; Deixo de condenar em custas e honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e após arquive-se. -
04/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/11/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/11/2022 03:39
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:43
Decorrido prazo de AGIL IMOBILIARIA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de AGIL IMOBILIARIA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EVELYN THAYSLANNE PEREIRA DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0800561-72.2021.8.14.0136 REQUERENTE(S): EVELYN THAYSLANNE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(S): AGIL IMOBILIÁRIA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hoje, dia 17/AGOSTO/2021, às 09:30H, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Iniciados os trabalhos, sob a presidência do Conciliador ANDRACI DA MATA LIMA.
Feito o pregão, verificou-se presente a parte Requerente EVELYN THAYSLANNE PEREIRA DE SOUZA, acompanhada da Advogada, Dra.
LUANA FERNANDES DE ABREU, OAB/PA 27890, presente a Requerida, representada por JULIANNY DA SILVA FREITAS ANDRADE, RG. 12960808-SSP/MG, acompanhada do Advogado, Dr.
RODRIGO BASTOS ALVES, OAB/PA 31041, presente ainda a testemunha arrolada pela ré, Sra.
GABRIELA VIEIRA SOARES, RG. 6917172-SSP/PA.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
O Advogado da ré requer prazo para juntada de substabelecimento.
MANTENHAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS EM GABINETE PARA DECISÃO.
Saem os presentes intimados.
Eu, _____________________, este digitei e subscrevi.
Conciliador: ______________________________________ Requerente: ______________________________________ Advogada: ______________________________________ Requerida: ______________________________________ -
30/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
18/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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26/05/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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