TJPA - 0871625-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0871625-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WAGNER DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Passagem Virgínia, 566, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-150 Advogado(s) do reclamante: RAFAELA TEIXEIRA LEAO RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 85, s/n, equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Reclamante foi intimado da sentença em 09/06/2025 (publicação no DJEN), e apresentou Recurso Inominado FORA do prazo em 01/07/2025, pois o respectivo prazo finalizou em 25/06/2025.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:34
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 22:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0871625-30.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente demanda trata do corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do reclamante, em razão de débito acumulado no valor de R$ 31.107,45.
O reclamante afirma estar em situação de vulnerabilidade, encontrando-se desempregado e residindo em outro imóvel com sua mãe idosa e duas filhas menores.
E que o outro imóvel está sem energia, reforçando a essencialidade do serviço.
A liminar foi deferida e houve determinação para religação imediata, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 40 salários-mínimos.
A reclamada não cumpriu a decisão no prazo estipulado, conforme comprovação nos autos, ensejando a incidência da multa, que totalizou R$ 12.000,00.
A discussão nos autos não gira em torno da inexistência do débito, mas da impossibilidade de quitação imediata diante da situação pessoal do reclamante.
O corte do serviço se deu por débito oriundo de recuperação de consumo por irregularidade (TOI), referente a um valor expressivo, aproximadamente R$ 31.000,00.
Diante disso, é necessário equilibrar o direito da reclamada ao recebimento do crédito com a dignidade do consumidor e a manutenção de serviço essencial.
Assim, o valor da multa de R$ 12.000,00 deve ser abatido do débito total informado e o saldo remanescente parcelado em até 80 vezes, de modo que seja possível ao reclamante manter o pagamento das parcelas juntamente com o consumo mensal, evitando nova inadimplência e novo corte. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Reconheço a validade do débito informado pela reclamada, no valor de R$ 31.107,45; b) Determino o abatimento da multa de R$ 12.000,00, devida pelo descumprimento da liminar, do valor total do débito; c) Determino que o saldo remanescente seja parcelado em até 80 (oitenta) vezes; d) Determino que seja mantido o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do reclamante, salvo inadimplemento das parcelas futuras do acordo e do consumo regular.
Sem custas e sem honorários, conforme a Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, 08 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
10/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:46
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:49
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 08/04/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WAGNER DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0871625-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WAGNER DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Passagem Virgínia, 566, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-150 RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, EQUATORIAL - Sede, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 08/04/2025 09:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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06/11/2024 11:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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06/11/2024 11:05
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 14:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Expedição de Decisão.
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 22:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 22:38
Audiência Una designada para 08/04/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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